Consulta Pública
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Acresce art. 41-A à Lei nº 8.213/91 (dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) para prever que a atualização dos benefícios previdenciários seguirá sistemática própria, a ser aplicada em 1º de janeiro de cada ano, com o objetivo de preservar o poder aquisitivo dos benefícios em manutenção, correspondendo à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e que a título de aumento real, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real da remuneração média dos trabalhadores empregados, observada no penúltimo exercício anterior ao do reajuste, apurada com base nas informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP. Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis. Os reajustes e aumentos serão estabelecidos por meio de portaria do Poder Executivo, nos termos da Lei.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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