Consulta Pública
Ver explicação da ementa
acrescenta parágrafo ao art. 4º da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), para determinar que nas ações que versem sobre relação de consumo o foro competente será o do domicílio do consumidor, quando este for réu, e o de escolha do consumidor, quando este for autor.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
Confirma?