Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 581 de 2012
(MPV 581/2012)
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; autoriza a União a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO; altera as Leis nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, que tratam das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste; constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.
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Estabelece que o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO terá como agentes operadores instituições financeiras oficiais federais, definidas em ato do Poder Executivo, com as competências que especifica. Dispõe que a participação do FDCO em projetos de investimento será realizada conforme o disposto no regulamento aprovado pelo Conselho Deliberativo do Fundo e que os riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDCO poderão ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Integração Nacional. Autoriza a União a conceder subvenção econômica - a ser definida pelo Ministério da Fazenda - às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros, nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO, quando as instituições assumirem integralmente os riscos resultantes das operações. Estabelece que a remuneração do agente operador do FDCO para os serviços de análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos ficará a cargo dos proponentes e será definida pelo Conselho Monetário Nacional. Altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001 (Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências) para dispor que os financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, os encargos financeiros e o bônus de adimplência passam a ser definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, na forma em que especifica. Altera o mesmo diploma legal para estabelecer que nas operações formalizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, realizadas junto a beneficiários de qualquer grupo, modalidade e linha de crédito, com risco operacional assumido integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional ou risco operacional compartilhado entre os respectivos bancos administradores e Fundo Constitucional, os bancos farão jus a uma remuneração a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Integração Nacional, destinada à cobertura de custos decorrentes da operacionalização do Programa. Altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 (Regulamenta o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO), para dispor como atribuição de cada uma das instituições financeiras federais de caráter regional e do Banco do Brasil S.A., nos termos da lei exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos, à recuperação dos créditos, e à renegociação de dívidas, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, na forma em que especifica. Autoriza a União a conceder crédito à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S.A., nos montantes respectivos de até R$ 13.000.000.000,00 (treze bilhões de reais) e até R$ 8.100.000.000,00 (oito bilhões e cem milhões reais), em condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda que permitam o enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida apto a integrar o patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional, sob a forma que determina. Revoga o parágrafo único do art. 6o-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, o qual estabelece que nas operações formalizadas com risco integral dos Fundos Constitucionais de Financiamento realizadas no âmbito do Pronaf, os agentes financeiros farão jus a uma remuneração, a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, destinada à cobertura de custos decorrentes da operacionalização do Programa.
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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Este texto não é mais passível de votação.
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