Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 333 de 2012
(PLS 333/2012)
Inclui o parágrafo único no art. 3º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, e dá outras providências, para permitir aos usuários dos serviços de telefonia a plena fruição do princípio da liberdade de escolha de sua prestadora.
Ver explicação da ementa
Inclui parágrafo único no art. 3º da Lei nº 9.472/97 (que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995), para desobrigar os usuários de marcar o código da operadora em chamadas de longa distância e internacionais, prevalecendo o complemento da chamada pela operadora de telefone fixo ou celular previamente contratada.
Autoria
Senador Walter Pinheiro (PT/BA)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
3 0
Este texto não é mais passível de votação.
QR code


Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

Confirma?