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PROJETO DE LEI DO SENADO nº 324 de 2012
(PLS 324/2012)
Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado para admissão de jovens entre 16 a 24 anos de idade que não tenham tido vínculo empregatício anterior, e dá outras providências.
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Acrescenta à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) os arts. 451-A a 451-D. Permite às empresas contratar por prazo determinado jovens entre 16 e 24 anos sem vínculo empregatício anterior, vedada a contratação referida para substituição de empregado contratado por prazo indeterminado. Remete a futuro regulamento as regras sobre indenização para a rescisão antecipada do contrato e as multas pelo descumprimento de suas cláusulas. Estabelece o prazo máximo de dois anos para esse tipo de contrato, facultando sua prorrogação sucessiva, sem transformação compulsória em contrato de trabalho por tempo indeterminado. Reduz a 50% as contribuições do empregador destinadas à entidade pertinente do Sistema S (SESC, SEST, SENAI, SENAC, SENAT, SEBRAE) ou ao INCRA, bem como ao salário educação e para o financiamento do seguro de acidente de trabalho, e a 4% a contribuição ao FGTS, referentes a esse tipo de contrato de trabalho. Dispõe que a inobservância dos requisitos previstos nos dispositivos acrescentados à CLT pelo projeto descaracteriza o novo tipo de contrato de trabalho por tempo determinado, que passa a gerar os mesmos efeitos do contrato por tempo indeterminado.
Autoria
Senador Jorge Afonso Argello (PTB/DF)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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