Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 269 de 2012
(PLS 269/2012)
Dispõe sobre extradição ativa e passiva.
Ver explicação da ementa
Disciplina a extradição ativa e passiva. Dispõe que o Ministério da Justiça é Autoridade Central para pedidos de extradição ativa e passiva. Define que caberá pedido de extradição ativa para fins instrutórios ou executórios de ação penal quando a lei brasileira impuser ao crime a pena máxima privativa de liberdade igual ou superior a dois anos ou, em caso de extradição para execução, a duração da pena ainda por cumprir seja superior a um ano. Estabelece não ser cabível pedido de extradição ativa por crime político, de opinião ou estritamente militar. Dispõe que a extradição poderá ser concedida se formalmente requerida por Estado estrangeiro, para fins instrutórios ou executórios, quando o pedido se fundamentar em tratado ou em promessa de reciprocidade. Disciplina os casos em que não se concederá a extradição, bem como as condições para a sua concessão. Dispõe que quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território o crime foi cometido. Determina que a extradição será requerida à Autoridade Central, diretamente ou por via diplomática, devendo o pedido ser instruído com a cópia autentica ou a certidão da sentença condenatória ou decisão penal, proferida por juiz ou autoridade competente. Disciplina que o Estado interessado na extradição poderá, em caso de urgência, e antes da formalização do pedido de extradição ou conjuntamente com este, requerer à Autoridade Central a prisão cautelar do extraditando, que o encaminhará ao Supremo Tribunal Federal. Dispõe que, caso o estrangeiro se encontre em situação regular no Brasil, e seus antecedentes e as circunstâncias que revestem o caso assim recomendarem, poder-se-á autorizar a prisão albergue ou domiciliar, ou que responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem até o julgamento da extradição. Dispõe que se o extraditando, assistido por advogado e advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e á proteção que tal direito encerra, declara seu expresso consentimento em se entregar ao Estado requerente, o pedido, após vista ao Procurador-Geral da República, será decidido pelo relator. Estabelece que negada a extradição não se admitirá novo pedido baseado no mesmo fato, tampouco se procederá a deportação ou a expulsão para o Estado requerente. Disciplina que, quando o extraditando estiver sendo processado ou tiver sido condenado no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena. Dispõe que a extradição passiva com tribunais internacionais, quando admitida, será regida por lei ou tratado específico. Determina que a extradição rege-se por esta Lei e pelos acordos internacionais de que o Brasil é parte, prevalecendo, em caso de conflito, as disposições mais favoráveis à cooperação jurídica internacional. Revoga todo o Título IX da Lei nº 6.815/1980, que trata da Extradição e o Decreto-Lei nº 394/1938 que regula a extradição.
Autoria
Senador Pedro Taques (PDT/MT)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
4 1
Este texto não é mais passível de votação.
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