Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 255 de 2012
(PLS 255/2012)
Dispõe sobre vigência e forma de financiamento de subsídios, descontos, isenções e encargos setoriais incidentes sobre o preço da energia elétrica, objetivando reduzir o custo da energia elétrica e ampliar a competitividade do produto nacional.
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Alteração a redação dos §§ 3º e 6º do art. 13 da Lei nº 10.438/02 (dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica) para dispor no § 3º que as cotas de que trata o § 1º (os recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE serão provenientes dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público, das multas aplicadas pela ANEEL a concessionários, permissionários e autorizados e, a partir de 2003, das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário, a ser incluído a partir da data de publicação desta Lei nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição) serão extintas a partir de 31 de dezembro de 2012; e para dispor no § 6º que a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) será regulamentada pelo Poder Executivo e movimentada pela Eletrobrás (art.1º). Altera a redação do art. 8º da Lei nº 9.648/98 (altera dispositivos das Leis no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias e dá outras providências) para prever que a quota anual da Reserva Global de Reversão (RGR) será extinta ao final do exercício de 2012 (art. 2º). Estabelece que o financiamento das ações decorrentes dos Programas Luz para Todos e Tarifa Social para os consumidos da Subclasse Residencial Baixa Renda será, a partir de 1º/01/2013, responsabilidade do Tesouro Nacional, bem como os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica dos consumidores da Classe Rural; os descontos concedidos à tarifa de energia elétrica e para as unidades consumidoras classificadas como serviço público de água, esgoto e saneamento; os subsídios para geração e consumo de fontes incentivadas, energia solar, biomassa e outras; as isenções concedidas aos autoprodutores em autoconsumida, referentes à determinados encargos; e, ainda, o custeio do Encargo CCC – Conta de Consumo de Combustíveis, a partir de 1º/01/2013. (arts 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º). O Poder Executivo regulamentará as disposições da Lei (art. 9º).
Autoria
Senador Ricardo Ferraço (MDB/ES)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
7 3
Este texto não é mais passível de votação.
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