Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 20 de 2012
(PLV 20/2012)
Altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; a Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007; a Lei nº 11.196, de 21 de setembro de 2005; a Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004; a Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008; a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; e a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990; e dá outras providências.
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Explicação de Ementa: Acresce art. 8-A à Lei nº 10.177/01 (dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827/89) para autorizar o Poder Executivo a instituir linhas de crédito especiais com recursos dos Fundos Constitucionais do Norte, do Nordeste e do Centro Oeste para atender setores produtivos e de serviços dos Municípios com situação de emergência (art. 1º). Altera a redação do art. 18-A da Lei nº 7.827/89 (regulamenta o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO) para dispor que as Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste serão responsáveis pelo o funcionamento de ouvidorias para atender reclamações e sugestões dos agentes econômicos e outros (art. 2º). Altera a redação do art. 12 da Lei nº 11.524 (dispõe sobre a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos a vista para financiamentos destinados à liquidação de dívidas de produtores rurais ou suas cooperativas com fornecedores de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006; altera as Leis nos 11.076, 2004, e 11.322, de 2006, 10.194, de 2001, 10.696, de 2003, 7.827, de 1989, 8.427, de 27 de maio de 1992, 11.442, de 2007, 11.488, de 2007, 11.491, de 2007, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 2001) para dispor que as operações de crédito rurais contratadas a partir de 1º/08/2007, não se aplica o disposto no § 2º (nas operações as operações de crédito rural, destinadas a custeio, comercialização e investimento, qualquer que seja a sua fonte, a atualização monetária aplicada àqueles contratos será equivalente à dos preços mínimos em vigor para os produtores agrícolas) do art. 16 da Lei nº 8.880/94 (Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV)) (art. 3º). Altera a redação do caput do art. 4º da Lei nº 7.827/89 para definir quais são os beneficiários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-oeste (art. 4º). Autoriza o Poder Executivo a instituir linha de crédito rural com recursos do FNE, FNO para liquidação de operações de crédito rural de custeio e de investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE, do FNO ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 30/12/2006 no valor original de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), que estiverem em situação de inadimplência em 30/12/2012, observadas as condições traçadas na Lei (art. 5º). Altera a redação do art. 8-A da Lei nº 11.775/08 (institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário) para estender o prazo, até 31/12/2013, para os devedores requererem nos autos judiciais a liquidação ou renegociação das dívidas originárias do Proceder (Fase II), do Profir e do Provárzeas (art. 6º). Altera a redação do art. 42 da Lei nº 11.775/13 para autorizar a liquidação antecipada das operações de crédito rural que tenham sido renegociadas com base no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138/95, e na Resolução nº 2.471/97 do CMN (art. 7º). Altera a redação do art. 2º da Lei nº 9.469/97 (regulamenta o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei nº 8.197, de 1991, e a Lei nº 9.081, de 1995) para autorizar o Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal e outros a realizar acordos nos autos do processo judicial, para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 60 (sessenta) (art. 8º). Prevê que os produtores rurais que tiveram prejuízos em decorrência da estiagem em alguns municípios dos estados da Região Sul contarão com linhas de crédito especiais, temporárias e com prazo determinado, tendo seus objetivos traçados em Lei (art. 9º). Acresce o art. 103-B à Lei nº 11.196/05 (Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica) para autorizar a repactuação dos parcelamentos dos débitos previdenciários, para o Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolonga ou outros climáticos extremos (art. 10). Acresce a alínea “h” ao art. 19 da Lei nº 8.029/90 para inserir entre os objetivos básicos da Companhia Nacional de Abastecimento a assistência, mediante a doação de alimentos disponíveis em seus estoques, às comunidades e famílias atingidas por desastres naturais em municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Público federal (art. 11). Altera a redação do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.954/04 (institui, no âmbito do Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, residentes nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência) para dispor que o valor do Auxílio não excederá R$ 400,00 (quatrocentos reais) por família (art. 12). Define a data de 31/12/2013 como termo final dos prazos fixados para a liquidação ou renegociação de operações de crédito, para a concessão de descontos, para a suspensão de execuções fiscais, para a prescrição de dívidas rurais e para a contratação de novas operações de crédito para a liquidação de outras operações de credito previstas nos arts. 7º, 8º, 15, 29 e outros da Lei nº 11.775/08 (art. 13). Prevê que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), prevista no art. 9º da Lei nº 11.314/06, será devida nos percentuais de 100% (cem por cento) e 70% (setenta por cento) para os ocupantes de cargos de nível superior e intermediário respectivamente, incidentes sobre o vencimento básico no qual o servidor estava posicionado em 1º/02/2012 (art. 14). A lei entrará em vigor na data de sua publicação (art. 15). Revoga o § 3º do art. 4º da Lei nº 7.827/89 (art. 16).
Autoria
Comissão Mista da Medida Provisória n° 565, de 2012
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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