Consulta Pública
PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 64 de 2012
(PLC 64/2012)
Autoriza a criação da empresa pública Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. - AMAZUL e dá outras providências.
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Dispõe que o Poder Executivo fica autorizado a criar, em decorrência da cisão parcial da Empresa Gerencial de Projetos Navais – EMGEPRON, A EMPRESA PÚBLICA Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A – AMAZUL, sob a forma de sociedade anônima, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e vinculada ao Ministério da Defesa, por meio do Comando da Marinha. Determina que a cisão parcial da EMGEPRON dar-se-á após deliberação de seu Conselho Fiscal e observará o procedimento previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações. Determina, ainda, que a cisão parcial da EMGEPRON dar-se-á pela versão para a AMAZUL dos elementos ativos e passivos relacionados às atividades do Programa Nuclear da Marinha – PNM. Define que a AMAZUL terá sede e foro na cidade de São Paulo, estado de São Paulo; prazo de duração indeterminado, podendo estabelecer escritórios, dependências e filiais em outras unidades da Federação e no exterior; bem como que será constituída pela Assembleia Geral de acionistas, a ser convocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Determina que o capital social inicial da AMAZUL seja formado pela versão do patrimônio cindido da EMGEPRON, inclusive para atendimento ao disposto no inciso II do caput do art. 80 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que estabelece que a constituição da companhia depende do cumprimento do requisito preliminar de realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro. Determina que o capital social da AMAZUL pertencerá integralmente à União. Estabelece que a AMAZUL terá por objeto: promover, desenvolver, absorver, transferir e manter tecnologias necessárias às atividades nucleares da Marinha do Brasil e do Programa Nuclear Brasileiro – PNB e à elaboração de projetos, acompanhamento e fiscalização da construção de submarinos para a Marinha do Brasil; gerenciar ou cooperar para o desenvolvimento de projetos integrantes de programas aprovados pelo Comandante da marinha, especialmente os que se refiram à construção e manutenção de submarinos, promovendo o desenvolvimento da indústria militar naval brasileira e atividades correlatas. Determina que compete à AMAZUL: implementar ações necessárias à promoção, ao desenvolvimento, à absorção, à transferência e à manutenção de tecnologias relacionadas às atividades nucleares da Marinha do Brasil, ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos – PROSUB e ao PNB; colaborar no planejamento e na fabricação de submarinos, por meio de prestação de serviços e de seus quadros técnicos especializados, em razão da absorção e transferência de tecnologia: fomentar a implantação de novas indústrias no setor nuclear e prestar-lhes assistência técnica; estimular e apoiar técnica e financeiramente as atividades de pesquisa e desenvolvimento do setor nuclear, inclusive pela prestação de serviços; contratar estudos, planos, projetos, obras e serviços relativos à sua destinação legal, visando ao desenvolvimento de projetos de submarinos; captar em fontes internas ou externas recursos a serem aplicados na execução de programas aprovados pelo Comandante da Marinha; celebrar contratos, convênios e ajustes considerados necessários ao cumprimento de seu objeto social; prestar serviços afetos à sua área de atuação; promover a capacitação do pessoal necessário ao desenvolvimento de projetos de submarinos, articulando-se, inclusive, com instituições de ensino e pesquisa do País e do exterior; elaborar estudos e trabalhos de engenharia, realizar projetos de desenvolvimento tecnológico, construir protótipos e outras tarefas afetas ao desenvolvimento de projetos de submarinos e executar outras atividades relacionadas COI sem objeto social. Estabelece que a AMAZUL fica autorizada a participar minoritariamente de empresas privadas e empreendimentos para a consecução de seu objeto social e que constituem seus recursos: dotações orçamentárias; recursos do Fundo Naval a ela destinados pelo Comando da Marinha; receitas decorrentes da exploração de direitos autorais e intelectuais; recursos provenientes do desenvolvimento e suas atividades, de convênios, ajustes ou contratos; rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas; produtos de operações de crédito, comissões, juros, rendas patrimoniais, doações, legados, receitas eventuais e recursos provenientes de outras fontes. Define que é dispensável a licitação para contratação da AMAZUL pela administração pública para realizar as atividades relacionadas ao seu objeto social. Estabelece que a AMAZUL contará com uma Assembleia Geral, será administrada por um 1 (um) Conselho de Administração com funções deliberativas e por 1 (uma) Diretoria Executiva, e contará, ainda, com 1 (um) Conselho Fiscal. Determina que seu estatuto social definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos societários da empresa, bem como que o regime jurídico de seu pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, e respectiva legislação complementar. Define que a contratação de pessoal permanente da AMAZUL será feito por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração. Determina que seu quadro inicial de pessoal será composto pelos atuais empregados da EMGEPRON que desempenhem atividades no âmbito do PNM, transferidos por sucessão trabalhista, sem caracterizar recisão contratual e que serão consideradas atividades do PNM aquelas relacionadas com estudo, apoio, pesquisa, operação, desenvolvimento, construção e manutenção de modelos, projetos, protótipos e unidades envolvendo o ciclo do combustível nuclear e a geração nuclear para propulsão naval. Estabelece que, para fins de implantação, a AMAZUL poderá realizar contratação de pessoal técnico e administrativo, imprescindível ao seu funcionamento inicial, por tempo determinado. A contratação será considerada como necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme critérios definidos pelo Conselho de Administração e observado o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do caput do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que “dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências”. Estabelece, ainda, que tal contratação não poderá exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da criação da AMAZUL. Define que sem prejuízo do disposto e observados os requisitos e as condições previstos na legislação trabalhista, a AMAZUL poderá, também, efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, cujos instrumentos terão duração máxima de dois anos, mediante processo seletivo simplificado e que a contratação por tempo determinado somente será admitida: de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo e de atividades empresariais de caráter transitório. Nesses casos o contrato por prazo determinado poderá ser prorrogado apenas uma vez e desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse dois anos. O processo seletivo simplificado deverá ser estabelecido no regimento interno da AMAZUL, conterá critérios objetivos e estará sujeito, em qualquer caso à ampla divulgação. Da mesma forma, o pessoal contratado nesses termos não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e; III - ser novamente contratado pela AMAZUL, nessa mesma modalidade, antes de decorridos seis meses do encerramento de seu contrato anterior. A inobservância de tais regras importará na resolução do contrato, nos casos I e II ou na sua nulidade nos demais casos, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores. Determina que fica autorizada a cessão de servidores e empregados públicos e a colocação à disposição de militares à AMAZUL, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança. O período em que os militares permanecerem à disposição da empresa será considerado, para todos os efeitos legais, como de serviço em cargo de natureza militar. Estabelece que a AMAZUL fica autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência complementar e que esse patrocínio poderá ser feito mediante adesão a entidade fechada de previdência privada já existente. Define que o Ministro de Estado da defesa fica autorizado a designar peritos do Ministério da Defesa e da EMGEPRON para a elaboração de laudo de avaliação da parcela do patrimônio da EMGEPRON que será vertida, por meio de cisão parcial, para a AMAZUL, nos termos do artigo 8º da Lei 6404, de 15 de dezembro de 1976 que dispõe sobre Sociedades de Ações. Essa competência poderá ser delegada ao Comandante da Marinha.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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