Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 574 de 2012
(MPV 574/2012)
Estabelece medidas para estimular o pagamento de débitos relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas autarquias e fundações; altera o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, para prorrogar a vigência da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno das massas alimentícias que menciona.
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Estabelece medidas para estimular o pagamento de débitos relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, de responsabilidade dos Estados, Distrito Federal, dos municípios, e de suas autarquias e fundações; dispõe que os débitos junto à Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, relativos ao PASEP, poderão ser parcelados mediante autorização para retenção e repasse à União do valor da parcela e da obrigação corrente do PASEP, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal- FPE e no Fundo de Participação dos Municípios – FPM; dispõe que o parcelamento aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado; dispõe que os débitos parcelados terão redução de sessenta por cento das multas, de vinte e cinco por cento dos juros e de cem por cento dos encargos legais; dispõe que o parcelamento será concedido em até cento e oitenta meses; estabelece que os pedidos de parcelamento deverão ser efetuados até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória; dispõe que a existência de outras modalidades de parcelamento não impede a concessão deste parcelamento; estabelece que ao parcelamento tratado será aplicado o disposto no artigo 11 CONGRESSO NACIONAL da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe que o parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observados os limites e as condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa e que a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples, de que trata a lei 9317/96. Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela. Assim, o não-cumprimento de tais disposições implicará o indeferimento do pedido; estabelece que ao parcelamento tratado será aplicado o disposto no artigo 13 da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, determinando que valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado e que o valor mínimo de cada prestação será fixado em ato conjunto do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e que no caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais; estabelece que ao parcelamento tratado será aplicado o disposto no artigo 14-B da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, que determina a imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou II – de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais; altera o parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 10.925, de 23 de julho de 2004 para dispor que no caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012.
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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