Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 16 de 2012
(PLV 16/2012)
Altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil; e dá outras providências.
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Altera a Lei nº 10.836/2004 que cria o Programa Bolsa Família para dispor que constituem benefícios financeiros do Programa: o benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância, no limite de 1 (um) por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família e que, cumulativamente: a) tenham em sua composição crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade; e b) apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita. Dispõe que tais benefícios poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias e que serão pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal. Dispõe que o benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância corresponderá ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros supere o valor de R$ 70,00 (setenta reais) per capita e será calculado por faixas de renda. Define que Caberá ao Poder Executivo: I - definir as faixas de renda familiar per capita e os respectivos valores a serem pagos a título de benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância; e II - ajustar, de acordo com critério a ser estabelecido em ato específico, o valor definido para a renda familiar per capita, para fins do pagamento do benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância. Estabelece a obrigatoriedade das transferências de recursos da União aos Municípios e ao Distrito Federal, com a finalidade de prestar apoio financeiro à ampliação da oferta de educação infantil, em novas turmas, na forma desta Lei. Dispõe que as novas turmas de educação infantil deverão ser cadastradas por ocasião da realização do Censo Escolar da Educação Básica imediatamente posterior ao início das atividades escolares, sob pena de interrupção do apoio financeiro e de devolução das parcelas já recebidas. O levantamento periódico da demanda por educação infantil em creches e pré-escolas, realizado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, com a colaboração da União e dos Estados, deverá nortear a expansão das respectivas redes escolares. Estabelece a obrigatoriedade das transferências de recursos da União aos Municípios e ao Distrito Federal com a finalidade de prestar apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento em creches de crianças de 0 (zero) a 48 (quarenta e oito) meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família. Determina que o apoio financeiro suplementar atenderá a educação infantil ofertada em estabelecimentos educacionais públicos ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público, em tempo parcial ou integral, conforme dados do Censo Escolar da Educação Básica. Define que os recursos transferidos poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil e nas ações para garantir o cuidado integral e a segurança alimentar e nutricional, necessárias ao acesso e à permanência da criança na educação infantil, na forma definida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação. Dispõe que esses recursos serão transferidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, independentemente da celebração de termo específico, sendo que ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação disporá sobre o acompanhamento da implementação do apoio financeiro suplementar. Dispõe que para o exercício de 2012, o apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento em creches de crianças de 0 (zero) a 48 (quarenta e oito) meses, será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil por matrícula. Estabelece que para os exercícios de 2012 e 2013, a transferência desses recursos financeiros será feita com base na quantidade de matrículas de crianças de 0 (zero) a 48 (quarenta e oito) meses, identificadas no Censo Escolar da Educação Básica do ano anterior e informadas pelos Municípios e pelo Distrito Federal, em sistema próprio do Ministério da Educação, como membro de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, na forma definida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação. Altera a Lei nº 11.977/2009 que trata sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, para dispor que no âmbito do PMCMV, no caso de empreendimentos construídos com recursos do FAR, poderá ser custeada a edificação de equipamentos de educação, saúde e outros complementares à habitação, inclusive em terrenos de propriedade pública, nos termos do regulamento. A edificação destes equipamentos está condicionada à existência de compromisso prévio do Governo Estadual, Municipal ou Distrital em assumir a operação, a guarda e a manutenção do equipamento, imediatamente após a conclusão da obra, e colocá-lo em funcionamento em prazo compatível com o atendimento da demanda do empreendimento, nos termos do regulamento. Os equipamentos serão incorporados ao patrimônio do ente público proprietário do terreno no qual foi realizada a edificação ou doados ao ente público responsável pela operação, guarda e manutenção, caso a edificação seja realizada em terreno de propriedade do FAR. Revoga o art. 82 da Lei nº 11.977/2009 (Art. 82. Fica autorizado o custeio, no âmbito do PMCMV, da aquisição e instalação de equipamentos de energia solar ou que contribuam para a redução do consumo de água em moradias.)
Autoria
Comissão Mista da Medida Provisória n° 570, de 2012
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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