Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 17 de 2012
(PLV 17/2012)
Altera o art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia, e dá outras providências; o art. 25 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências; o inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Ver explicação da ementa
Altera a redação do art.12 da Lei 8.177, de 1991 (Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências), para que em cada período de rendimento, os depósitos de poupança sejam remunerados como remuneração adicional, por juros de cinco décimos por cento ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a oito inteiros e cinco décimos por cento; ou setenta por cento da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos, estabelecendo que o Banco Central divulgará as taxas resultantes da aplicação; dispõe que o saldo dos depósitos de poupança efetuados até 3 de maio de 2012 seja remunerado, em cada período de rendimento, pela Taxa Referencial - TR, relativa à data de seu aniversário, acrescida de juros de meio por cento ao mês, observado o disposto nos §§ 1o, 2o, 3o e 4o do art. 12 da Lei no 8.177, de 1991; determina que o saldo remanescente dos depósitos somente será acrescido da remuneração que lhe for aplicável; considera efetuados os depósitos de poupança quando efetivamente creditados em conta, conforme as normas legais e regulamentares de regência do Sistema de Pagamentos Brasileiro; obriga as instituições financeiras a segregar, do saldo dos depósitos de poupança efetuados a partir de 4 de maio de 2012, o saldo dos depósitos de poupança e, caso não haja manifestação formal em contrário pelo titular da conta, os saques em conta de poupança serão debitados: inicialmente, do saldo dos depósitos efetuados a partir de 04 de maio de 2012, até seu esgotamento e em seguida, do saldo de depósitos; dispõe que os demonstrativos de movimentação da conta de poupança evidenciarão ao titular da conta, de modo claro, preciso e de fácil entendimento, os saldos segregados; determina que a instituição financeira deverá disponibilizar o primeiro demonstrativo no prazo de até trinta dias contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória. As instituições financeiras deverão adotar procedimento interno que assegure remuneração e evolução corretas dos saldos dos depósitos de poupança sob sua responsabilidade, podendo o Banco Central do Brasil requerer, a qualquer momento, informações sobre o procedimento adotado e sobre a remuneração e evolução dos referidos saldos. Altera a Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos) para dispor que no Registro de Imóveis, além da matrícula, será realizada a averbação da substituição de contrato de financiamento imobiliário e respectiva transferência da garantia fiduciária ou hipotecária, em ato único, à instituição financeira que venha assumir condição de credora em face de portabilidade de financiamento. Altera a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 (Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências) para estabelecer que não será emitido termo de quitação nos moldes do artigo 25, nos casos em que a quitação decorrer de portabilidade do financiamento para outra instituição financeira, cabendo, quanto à alienação fiduciária, a mera averbação da transferência. Estabelece que o Conselho Monetário Nacional editará norma disciplinando o uso de código de identificação especifico para as operações de portabilidade de crédito, bem como de meio eletrônico para sua efetivação.
Autoria
Comissão Mista da Medida Provisória nº 567, de 2012
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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