Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 213 de 2012
(PLS 213/2012)
Altera o artigo 2º da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, para determinar o controle da jornada de trabalho e tempo de direção do motorista profissional pelo empregador, por meios eletrônicos, na forma que especifica.
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Altera a redação do art. 2º da Lei nº 12.619/2012 para prever no inciso V, entre os direitos do motorista, que a jornada de trabalho e tempo de direção serão controlados de maneira fidedigna pelo empregador, mediante meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, na forma do regulamento; arrola nos incisos do § 1º os requisitos que deverão ser atendidos; dispõe no § 2º que o registro da jornada de trabalho e do tempo de direção não deve permitir qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina; dispõe no § 3º que o fabricante dos equipamentos de registro de jornada de trabalho e tempo de direção deverá se cadastrar junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e solicitar o registro de cada um dos equipamentos que produzir; dispõe no § 4º toda a documentação técnica do circuito eletrônico, bem como os arquivos fontes dos programas residentes no equipamento, deverão estar à disposição do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho. Altera a redação do art. 67-C da Lei nº 9.503/1997 (Código Brasileiro de Trânsito) para inserir § 2º estabelecendo que equipara-se ao motorista profissional o Transportador Autônomo de Carga – TAC, de que trata a Lei nº 11.442/2007 (dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração).
Autoria
Senadora Ângela Portela (PT/RR)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
3 0
Este texto não é mais passível de votação.
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