Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 15 de 2012
(PLV 15/2012)
Altera as Leis nºs 12.409, de 25 de maio de 2011, 11.578, de 26 de novembro de 2007, 11.977, de 7 de julho de 2009, 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 9.636, de 15 de maio de 1998, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
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Altera a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011 (Autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a assumir, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH; oferecer cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na Apólice do SH/SFH; autoriza o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT a utilizar recursos federais em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados; altera o Anexo do Plano Nacional de Viação aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, e as Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.887, de 24 de dezembro de 2008, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 11.314, de 3 de julho de 2006; revoga a Medida Provisória nº 523, de 20 de janeiro de 2011; e dá outras providências) para autorizar a União a conceder subvenção econômica ao BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, cooperativas, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem sua situação reconhecida pelo Poder Executivo federal, limitado ao montante de até dois bilhões de reais, ficando suspensas as exigências de regularidade fiscal previstas em disposições que especifica. Altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 (Dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, e sobre a forma de operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH nos exercícios de 2007 e 2008) para dispor que os serviços públicos de saneamento básico prestados por entidade da administração indireta dos Estados, por meio de concessão outorgada em caráter precário, com prazo vencido ou que estiverem em vigor por prazo indeterminado, poderão ser contemplados com os recursos públicos do PAC, desde que incluam no termo de compromisso as disposições que especifica e que, uma vez atendidos esses requisitos, a prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entes federativos e suas entidades poderá ser objeto de contrato de financiamento no âmbito do PAC. Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 (Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas) para estabelecer que a União participará do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, limitadas a famílias com renda mensal de até mil trezentos e noventa e cinco reais, de acordo com condições que especifica. Dispõe, ainda, que nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do Orçamento-Geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS, salvo nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro. Estabelece que salvo, nos casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o beneficiário final seja mulher chefe de família, no âmbito do PMCMV ou em programas de regularização fundiária de interesse social promovidos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge. Altera a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 (Cria o Programa de Arrendamento Residencial e institui o arrendamento residencial com opção de compra), para autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF), para os fins do Programa de Arrendamento Residencial, a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa, estabelecendo que esse fundo financeiro será constituído pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa instituído e pelos recursos advindos da integralização de cotas. Dispõe que a integralização de cotas pela União poderá ser realizada, a critério do Ministério da Fazenda em moeda corrente, títulos públicos, por meio de suas participações minoritárias ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário. Dispõe ainda que o fundo terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação, salvo pela integralização de suas cotas, bem como que não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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