Consulta Pública
PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 61 de 2012
(PLC 61/2012)
Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança.
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Dispõe que os dados e as informações da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado (preferencialmente de tipo aberto) de acompanhamento da execução da pena. Define sistema ou programa aberto como aquele cuja licença de uso não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou modificação, assegurando ao usuário o acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte e documentação associada, permitindo a sua modificação parcial ou total, garantindo-se os direitos autorais do programador. Determina que os dados e as informações previstos serão acompanhados pelo magistrado, pelo representante do Ministério Público e pelo defensor e estarão disponíveis à pessoa presa ou custodiada. Determina que o sistema deverá permitir o cadastramento do defensor, dos representantes dos conselhos penitenciários estaduais e do Distrito Federal e dos conselhos da comunidade para acesso aos dados e informações. Define que o sistema previsto deverá conter o registro dos seguintes dados e informações: I – nome, filiação, data de nascimento e sexo; II - data da prisão ou da internação; III - comunicação da prisão à família e ao defensor; IV - tipo penal e pena em abstrato; V - tempo de condenação ou da medida aplicada; VI - dias de trabalho ou estudo; VII - dias remidos; VIII - atestado de comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional; IX - faltas graves; X - exame de cessação de periculosidade, no caso de medida de segurança; e XI – utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado. Determina que o lançamento dos dados ou das informações ficará sob a responsabilidade: I - da autoridade policial, por ocasião da prisão, quanto ao disposto nos incisos I a IV do caput do art. 2º; II – do magistrado que proferir a decisão ou acórdão, quanto ao disposto nos incisos V, VII e XI do caput do art. 2º; III - do diretor do estabelecimento prisional, quanto ao disposto nos incisos VI, VIII e IX do caput do art. 2º; e IV - do diretor da unidade de internação, quanto ao disposto no inciso X do caput do art. 2º. Dispõe que o sistema referido deverá conter ferramentas que: I - informem as datas estipuladas para: a) conclusão do inquérito; b) oferecimento da denúncia; c) obtenção da progressão de regime; d) concessão do livramento condicional; e) realização do exame de cessação de periculosidade; e f) enquadramento nas hipóteses de indulto ou de comutação de pena; II - calculem a remição da pena; e III - identifiquem a existência de outros processos em que tenha sido determinada a prisão do réu ou acusado. O sistema deverá ser programado para informar tempestiva e automaticamente, por aviso eletrônico, as datas mencionadas: I - ao magistrado responsável pela investigação criminal, processo penal ou execução da pena ou cumprimento da medida de segurança; II - ao Ministério Público; e III - ao defensor. Determina que o Poder Executivo federal instituirá sistema nacional, visando à interoperabilidade das bases de dados e informações dos sistemas informatizados instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal. A União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal no desenvolvimento, implementação e adequação de sistemas próprios que permitam interoperabilidade com o sistema nacional. Determina que esta Lei entra em vigor após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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