Consulta Pública
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Dispõe sobre o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, nos termos do inciso X do § 3º do artigo 142 da Constituição Federal, mediante aprovação prévia em concurso público de acordo com requisitos técnicos, de escolaridade, físicos, de saúde, psicológicos, dentre outros, que especifica, e que devem constar dos editais dos concursos. Estabelece que a matrícula nos cursos de preparação caracteriza o momento de ingresso no Exército. Dispõe que as regras de estabilidade são as constantes da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Dispõe sobre o Estatuto dos Militares). Estabelece que o ingresso de candidatas ao ingresso na linha militar bélica de ensino deverá ser viabilizado em até 5 anos da publicação da lei. Estabelece que as disposições da lei aplicam-se sem prejuízo do disposto em leis específicas, bem como exclui a aplicação da lei aos concursos de editais já publicados quando de sua entrada em vigor.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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