Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Acresce § 3º ao art. 48 da Lei 9.394, de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.” para dispor que a revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira dependerá de análise curricular que comprove o cumprimento de carga horária mínima de sete mil e duzentas horas letivas, integralizadas em, no mínimo, seis anos; de aprovação em exame nacional destinado a verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios, diretrizes, necessidades e prioridades do Sistema Único de Saúde (SUS); de realização de duas mil quinhentos e vinte horas de prática profissional, em território brasileiro, preferencialmente em localidades carentes de profissionais da saúde, sob a supervisão de instituição de ensino superior nacional, pública ou privada, que possua curso de graduação em Medicina reconhecido, conveniada com a universidade estrangeira expedidora do diploma.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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