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PROJETO DE LEI DO SENADO nº 169 de 2012
(PLS 169/2012)
Institui regime especial de tributação aplicável à construção de estabelecimentos de educação infantil.
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Institui o regime especial de tributação aplicável à construção de estabelecimentos de educação infantil, tendo aplicabilidade até 31.12.2008 aos projetos de creches e pré-escolas cujas obras tenham sido iniciadas ou contratadas a partir de 1º.06.12, sendo opcional e irretratável enquanto perdurarem as obrigações da construtora junto aos contratantes, a opção será realizada perante à Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo os estabelecimentos seguir parâmetros técnicos definidos em regulamento (art. 1º). Para cada obra sujeita ao regime especial, haverá o pagamento de 1% (um por cento) incidente sobre a receita mensal recebida, equivalendo à: Cofins (0,44%), Contribuição PIS/Pasep (0,09%), IRPJ (0,31%), CSLL (0,16%) (art. 2º). A opção pelo regime especial de tributação obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos a partir do mês de opção, devendo o pagamento unificado ser realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita, o pagamento realizado será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação (art. 3º). A construtora fica obrigada a manter escrituração contábil segregada para cada obra submetida ao regime especial de tributação (art. 4º).
Autoria
Senador Romero Jucá (MDB/RR)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 8
Este texto não é mais passível de votação.
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