Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 11 de 2012
(PLV 11/2012)
Altera a Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, para autorizar a União a conceder subvenção econômica, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as instituições financeiras para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado; autoriza a concessão de subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxa de juros, nas operações de financiamento para a estocagem de álcool combustível; altera a Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002; e dá outras providências.
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Altera a Lei nº 11.110/2005 para autorizar a União a conceder subvenção econômica, limitada ao valor de 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) por ano, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as instituições financeiras para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado; dispõe que a subvenção será concedida às instituições financeiras, aos bancos de desenvolvimento, às agências de fomento de que trata a MP nº 2.192-70/2001, às cooperativas singulares de crédito, às sociedades de crédito ao microempreendedor; estabelece caber ao Banco Central do Brasil acompanhar e fiscalizar as operações de microcrédito produtivo orientado, realizadas pelas instituições financeiras beneficiárias da subvenção; autoriza a União a conceder a subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento para a estocagem de álcool combustível, com os objetivos de reduzir a volatilidade de preço e de contribuir para a estabilidade da oferta do produto, sendo que esses financiamentos poderão ser efetuados com recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, da Poupança Rural e de outras fontes, a serem definidas pelo Conselho Monetário Nacional; estabelece que a equalização da taxa de juros corresponde ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido da remuneração das instituições financeiras, e será pago com recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE e das dotações do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito; dispõe que nos financiamentos realizados com recursos da Poupança Rural, a equalização da taxa de juros pode ser compensada mediante a utilização de fator de ponderação, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; limita a cinco anos a autorização para a concessão de subvenção e para a contratação das operações de financiamento para estocagem de álcool combustível; condiciona o pagamento da equalização à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pela instituição financeira oficial federal, para fins de liquidação de despesa; dispõe que o Conselho Monetário Nacional, com base em sugestão do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, estabelecerá as condições e critérios para a concessão desses financiamentos, devendo definir: os beneficiários; o volume anual de recursos; os prazos dos financiamentos e a forma de amortização; os encargos financeiros; as instituições financeiras operadoras; a remuneração das instituições financeiras; e as garantias mínimas a serem exigidas; altera a Lei nº 10.453/2002 para incluir entre as medidas de política econômica de apoio à produção e à comercialização de álcool combustível, o financiamento à estocagem do produto, com ou sem opção de compra, o financiamento para a emissão de Cédulas de Produto Rural – CPR e o pagamento da equalização de taxas de juros nos financiamentos destinados à estocagem de álcool combustível, autoriza a União a conceder subvenção econômica, referente à safra 2010/2011, para os produtores independentes de cana-de-açúcar que desenvolvem suas atividades na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE e no Estado do Rio de Janeiro, sendo suas normas operacionais estabelecidas pelos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda, obedecendo, dentre outras, as seguintes premissas: usinas de açúcar e destilarias na área de atuação da SUDENE ou do Estado do Rio de Janeiro; valor de R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-açúcar, limitada a 10.000 (dez mil toneladas) por produtor (safra 2010/2011); custos serão suportados pelo Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, sob coordenação do Ministério da Fazenda. A subvenção será realizada diretamente aos produtores, mediante comprovação de venda da cana-de-açúcar perante à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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