Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 570 de 2012
(MPV 570/2012)
Altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil; e dá outras providências.
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Altera a redação do inciso IV e §§ 4º, 11, 15, 16 do art. 2º da Lei nº 10.836/04 (cria o Programa Bolsa Família), para no inciso IV dispor que o benefício para superação extrema pobreza na primeira infância, no limite de um por família, será destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família e que, deverá atender cumulativamente aos critérios: a) tenham em sua composição crianças de zero a seis anos de idade; b) apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita; prevê no § 4º a cumulativadade dos benefícios financeiros às famílias beneficiárias; prevê no §11 que o pagamento dos benefícios será mensal e por meio de cartão magnético bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal; prevê no § 15 que o benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância corresponderá ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros supere o valor de R$ 70,00 (setenta reais) per capita, e será calculado por faixas de renda, estabelece no § 16 o que caberá ao Poder Executivo definir as faixas de renda familiar per capita e ajustar o valor definido para a renda familiar per capita (art. 1º da MP). Torna obrigatórias as transferências da União aos Municípios e ao Distrito Federal, com a finalidade de prestar apoio financeiro à ampliação da oferta de educação infantil, em novas turmas, na forma da Medida Provisória; define o termo novas turmas; dispõe que as novas turmas de educação infantil deverão ser cadastradas por ocasião da realização do Censo Escolar da Educação Básica imediatamente posterior ao início das atividades escolares, sob pena de interrupção do apoio financeiro e devolução das parcelas já recebidas; estabelece que os recursos transferidos poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil (art. 2º da MP). Dispõe que o valor do apoio financeiro de que trata o art. 2o da MP terá como base: o número de crianças atendidas exclusivamente nas novas turmas de educação infantil de que trata o art. 2o; e o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei nº 11.494/07 (regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 3º da MP). Torna obrigatórias as transferências da União aos Municípios e ao Distrito Federal, com a finalidade de prestar apoio financeiro suplementar à manutenção e desenvolvimento da educação infantil para o atendimento em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica, cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, sendo os recursos transferidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, dispondo que ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação regulamentará o acompanhamento da implementação do apoio financeiro suplementar (arts. 4º, 5º e 6º da MP). As transferências de recursos financeiros serão efetivadas, automaticamente, pelo FNDE, dispensada a celebração de convênio, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante depósitos em conta corrente específica (art. 7º da MP). Os Municípios e o Distrito Federal deverão fornecer, sempre que solicitados, a documentação relativa à execução dos recursos recebidos ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal e aos conselhos de acompanhamento e controle social – exercidos no âmbito dos Municípios e do Distrito Federal pelos respectivos conselhos previstos no art. 24 da Lei nº 11.494/07 (arts. 8º e 9º da MP). O apoio financeiro de que tratam os arts. 2o e 4o estão vinculados à vigência do FUNDEB, e não poderão ser considerados pelos Municípios e Distrito Federal para os fins de cumprimento do art. 212 da Constituição (art. 10 da MP). Para o exercício de 2012, o apoio financeiro suplementar de que trata o art. 4o da MP será de vinte e cinco por cento do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, por matrícula, estabelece os critérios para de transferência de recursos financeiros para os exercícios de 2012 e 2013 e dispõe os recursos financeiros correrão à conta de dotação consignada nos orçamentos do FNDE e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, (arts. 11, 12 e 13 da MP).
Autoria
Presidência da República
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RESULTADO FINAL:
Sim Não
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