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PROJETO DE LEI DO SENADO nº 150 de 2012
(PLS 150/2012)
Altera o caput do art. 44 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências para dispor sobre o valor da Aposentadoria por invalidez.
Ver explicação da ementa
Altera a redação do caput do art. 44 da Lei nº 8.213/91(dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) para dispor que a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, ou igual ao último salário se este for maior, observado o disposto na Seção III (Das Inscrições) da mencionada Lei, especialmente no art. 33 [a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 (O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)].
Autoria
Senador Paulo Paim (PT/RS)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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