Consulta Pública
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Acresce §§ 1º e 2º ao art. 6º da Lei nº 5.991, de 1973, que “Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências” tornando obrigatória a dispensação, pelas farmácias, de medicamentos na forma fracionada, quando essa modalidade de dispensação for necessária para disponibilizar a exata quantidade especificada na prescrição médica ou odontológica; determina que o fracionamento de medicamento será feito em embalagem especialmente desenvolvida para essa finalidade, devidamente aprovada pelo órgão sanitário competente; Acresce §§ 1º e 2º ao art. 22 da Lei nº 6.360, de 1976, que “Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências”, dispondo que somente será registrado medicamento cuja embalagem viabilize o fracionamento de medicamento de modo a permitir a dispensação em quantidade individualizada para atender às necessidades terapêuticas do paciente, segundo critérios e condições técnicas e operacionais estabelecidas pelo órgão sanitário competente; determina que as condições técnicas e operacionais do fracionamento deverão garantir a qualidade e a integridade do produto e a segurança do paciente. Dispõe que esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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