Consulta Pública
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Acresce parágrafo único ao art. 107 da Lei nº 9.503, 1997, que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro.” para que os veículos utilizados no transporte coletivo de passageiros sejam adaptados para o acesso de pessoas com deficiência, em atendimento às normas fixadas pelo CONTRAN; Acresce § 3º ao art. 5º da Lei nº 10.048, de 2000, “Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências” para que enquanto perdurar a inadimplência, a União ficará impedida de repassar recursos financeiros ou prestar apoio institucional, relativamente a programas e projetos de mobilidade urbana, aos Municípios que não exigirem dos operadores dos serviços de transporte coletivo sob sua jurisdição o cumprimento da determinação de que os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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