Consulta Pública
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Estabelece que nos procedimentos investigatórios e processuais em que agente público seja investigado ou acusado é vedado o segredo de justiça, não podendo ser omitido ou sonegado do conhecimento público qualquer meio de prova que já tenha sido formalmente incorporado aos autos; dispõe que excetuam-se da referida vedação as diligências ainda não concluídas; estabelece que concluída a diligência, os meios de prova colhidos devem ser imediatamente incorporados aos autos do procedimento investigatório, o descumprimento dessa determinação caracteriza crime de sonegação de informação, punível com pena de um a quatro anos de detenção e multa; estabelece que quem tornar pública ou contribuir para tornar pública a realização de diligência não concluída comete o crime de divulgação de segredo, tipificado no art. 153, § 1º-A, do Código Penal; as referidas disposições não se aplicam aos procedimentos investigatórios e processuais referentes ao direito de família e ao direito das sucessões.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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