Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 10 de 2012
(PLV 10/2012)
Dispõe sobre o apoio técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano de Ações Articuladas, altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para incluir os polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil na assistência financeira do Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, para contemplar com recursos do FUNDEB as instituições comunitárias que atuam na educação do campo, altera a Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, para dispor sobre a assistência financeira da União no âmbito do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, e dá outras providências.
Ver explicação da ementa
Dispõe que o apoio técnico ou financeiro prestado em caráter suplementar e voluntário pela União às redes públicas de educação básica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será feito mediante a pactuação de Plano de Ações Articuladas – PAR, com o objetivo de promover a melhoria da educação básica pública, observando as metas e as diretrizes e estratégias do Plano Nacional de Educação, elaborado pelos entes federados, a partir das ações, programas e atividades definidas pelo Comitê Estratégico do PAR, que fica instituído e que tem o objetivo de definir e revisar as ações, programas e atividades que serão objeto de apoio técnico ou financeiro da União, assegurada a participação do Conselho Nacional dos Secretários de Estado da Educação e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, na forma de regulamento. Autoriza o repasse de recursos pela União aos entes federados com a finalidade de prestar apoio financeiro à execução das ações do PAR, sem a necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato. Dispõe que o ente federado deverá efetuar prestação de contas, a ser divulgada na internet, na forma que especifica, da regular aplicação dos recursos recebidos no prazo máximo de sessenta dias, contado a partir do término da vigência do termo de compromisso ou sempre que lhe for solicitado, sob pena da declaração de omissão, sujeição as providências cabíveis pelo FNDE para a devolução dos créditos transferidos, devidamente atualizados. Estabelece que o Conselho Deliberativo do FNDE estabelecerá, por meio de resolução, as regras e os procedimentos complementares para a execução das ações previstas no termo de compromisso e para a prestação de contas. Dispõe que os valores transferidos pela União para a execução das ações do PAR não poderão ser considerados pelos beneficiários para fins de cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição. Altera a Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004 (Institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado, altera o art. 4o da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências), para dispor que o valor da assistência financeira em caráter suplementar, aos sistemas de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal terá como base o número de estudantes atendidos exclusivamente na educação de jovens e adultos nos estabelecimentos públicos de ensino, cujas matrículas ainda não tenham sido computadas no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação de jovens e adultos do ano anterior ao da assistência financeira. Altera a Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007 (Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB) para estabelecer os critérios da admissão para efeito da distribuição dos recursos em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, dispondo que cabe à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade fixar percentual mínimo de recursos a ser repassado a essas instituições. Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 (Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica), para dispor que o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal, às escolas de educação especial qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público, às escolas mantidas por entidades de tais gêneros e aos polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB que ofertem programas de formação inicial ou continuada a profissionais da educação básica, passa a ser regido pelo disposto na Lei, estabelecendo que a assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiário e aos polos presenciais da UAB será definida anualmente e terá como base o número de alunos matriculados na educação básica e na UAB, de acordo, respectivamente, com dados do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação e com dados coletados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior – CAPES; assim como para autorizar o Poder Executivo a conceder bolsas aos professores das redes públicas pela participação no Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária – Pronera e aos estudantes do mesmo programa. Altera a Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, para dispor que a Capes terá como finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação, coordenar e avaliar cursos, nas modalidades presencial e a distância, e estimular, mediante a concessão de bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado; e no âmbito da educação básica, a Capes terá como finalidade induzir, fomentar e acompanhar, mediante convênios, bolsas de estudos, auxílios e outros mecanismos, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e com instituições de ensino superior públicas ou privadas, a formação inicial e continuada de profissionais de magistério e os programas de estudos e pesquisas de valorização da educação, respeitada a liberdade acadêmica das instituições conveniadas. Dispõe que à Capes compete regulamentar as bolsas e os auxílios referidos, que deverão priorizar as áreas de atuação dos docentes, bem como aquelas em que haja défice de profissionais. Estabelece que as despesas decorrentes do disposto na lei resultante do Projeto de Lei de Conversão correrão à conta de dotações específicas consignadas ao orçamento vigente do Ministério da Educação.
Autoria
Comissão Mista da Medida Provisória nº 562, de 2012
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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