Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 567 de 2012
(MPV 567/2012)
Altera o art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia, e dá outras providências.
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Altera a redação do art.12 da Lei 8.177, de 1991, que “Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências“, para que em cada período de rendimento, os depósitos de poupança sejam remunerados como remuneração adicional, por juros de cinco décimos por cento ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a oito inteiros e cinco décimos por cento; ou setenta por cento da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos; dispõe que o saldo dos depósitos de poupança efetuados até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória seja remunerado, em cada período de rendimento, pela Taxa Referencial - TR, relativa à data de seu aniversário, acrescida de juros de meio por cento ao mês, observado o disposto nos §§ 1o, 2o, 3o e 4o do art. 12 da Lei no 8.177, de 1991; determina que o saldo remanescente dos depósitos somente será acrescido da remuneração que lhe for aplicável; considera efetuados os depósitos de poupança quando efetivamente creditados em conta, conforme as normas legais e regulamentares de regência do Sistema de Pagamentos Brasileiro; obriga as instituições financeiras a segregar, do saldo dos depósitos de poupança efetuados a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, o saldo dos depósitos de poupança e, caso não haja manifestação formal em contrário pelo titular da conta, os saques em conta de poupança serão debitados: I - inicialmente, do saldo dos depósitos efetuados a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, até seu esgotamento; e II - em seguida, do saldo de depósitos; dispõe que os demonstrativos de movimentação da conta de poupança evidenciarão ao titular da conta, de modo claro, preciso e de fácil entendimento, os saldos segregados; determina que a instituição financeira deverá disponibilizar o primeiro demonstrativo no prazo de até trinta dias contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória. As instituições financeiras deverão adotar procedimento interno que assegure remuneração e evolução corretas dos saldos dos depósitos de poupança sob sua responsabilidade, podendo o Banco Central do Brasil requerer, a qualquer momento, informações sobre o procedimento adotado e sobre a remuneração e evolução dos referidos saldos. Determina que a cláusula de vigência desta Medida Provisória é de 4 de maio de 2012.
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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