Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 133 de 2012
(PLS 133/2012)
Altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para eliminar a cobrança de multa em pedidos de ressarcimento tributários indevidos ou indeferidos e nos casos de compensações não homologadas, além de excluir a cobrança de multa e juros de mora decorrentes de erro manifesto cometido pela pessoa física ou pela pessoa jurídica na declaração do imposto de renda.
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Revoga os §§ 15 e 17 (multas tributárias de 50% (cinquenta por cento) sobre pedido de ressarcimento indeferido ou indevido e também sobre o valor de compensação não homologada) do art. 74 da Lei nº 9.430/96 (dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta); altera a redação do § 16 do citado artigo para prever que a multa isolada será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento ou compensação obtidos com dolo, fraude ou falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo. Altera a redação do § 5º do art. 56 da Lei nº 8.981/95 (altera a legislação tributária federal) e altera a redação do § 6º do art. 7º da Lei nº 9.250/95 (altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas) para dispor, em ambas as Leis, que as inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na Declaração de Rendimentos das Pessoas Jurídicas e de Pessoas Físicas não ensejarão autuação nem cobrança de multa e juros de mora do contribuinte. A Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
Autoria
Senador Blairo Maggi (PL/MT)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
1 1
Este texto não é mais passível de votação.
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