Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 128 de 2012
(PLS 128/2012)
Altera as Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para isentar do imposto de renda os rendimentos provenientes de complementação de aposentadoria e pensão pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social ou por entidade de previdência complementar.
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Altera a redação dos incisos XV e XXIII do art. 6º da Lei nº 7.713/88, que “Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências” para que fiquem isentos do imposto de renda os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até os valores mencionados na lei e para que fiquem isentos do imposto de renda os rendimentos provenientes de complementação de aposentadoria e pensão pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 60 anos de idade, se mulher e 65 anos de idade, se homem; Altera a redação dos arts. 4º e 8º da Lei nº 9.250/95, que “Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências”, para que a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade; para determinar que a quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios oupor qualquer pessoa jurídica de direito público interno, representada pela soma dos valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, não integrará a soma de que trata o inciso I (I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva); revoga os arts. 1º a 3º da Lei 11.053/04 que facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1o de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte; que facultada aos participantes que ingressarem até 1o de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, a opção pelo regime de tributação; que a partir de 1o de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados relativos a participantes dos planos mencionados no art. 1o desta Lei que não tenham efetuado a opção nele mencionada sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa física; revoga a alínea e do inciso II do art. 8º e art. 33 da Lei 9.250/95 que dispõe que a base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas das deduções relativas às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; revoga o dispositivo que determina sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições; revoga o art. 11 da Lei 9.532/97 que determina que as deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos; revoga o art. 61 da Medida Provisória 2.158-35, de 2001, que dispõe que a partir do ano-calendário de 2001, poderão ser deduzidas, observadas as condições e o limite global estabelecidos no art. 11 da Lei no 9.532, de 1997, as contribuições para planos de previdência privada e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo titular ou quotista seja dependente do declarante.
Autoria
Senador Ricardo Ferraço (MDB/ES)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
30 1
Este texto não é mais passível de votação.
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