Consulta Pública
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Altera a redação do parágrafo único do art. 145 da Lei nº 9.472/97 (dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995) para estabelecer que a implantação e o funcionamento de redes de telecomunicações destinadas a dar suporte à prestação de serviços de interesse coletivo, no regime público ou privado, serão licenciados exclusivamente pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), independentemente de quaisquer outras jurisdições normativas, desde que atendidas contidas na mencionada Lei e na Lei nº 11.934/09 (dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos), ressalvados aos particulares, quando aplicáveis, os direitos de oposição, de compensação e de indenização.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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