Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 118 de 2012
(PLS 118/2012)
Altera os arts. 40, 55 e 99 e acrescenta o art. 98-A à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, para prever, nas contratações que envolverem a execução de obras e serviços de engenharia, a obrigação do contratado de fornecer ao órgão ou entidade contratante, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público os correspondentes estágios dos cronogramas físico e financeiro, e dá outras providências.
Ver explicação da ementa
Altera a Lei 8.666, de 1993, que “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”, no art. 40 para que o edital licitatório indique, obrigatoriamente, no caso de obras e de serviços de engenharia, a definição das informações referentes aos estágios dos cronogramas físico e financeiro, aptas a permitir que se afiram objetivamente os respectivos andamentos, constituindo obrigação contratual o seu fornecimento ao órgão ou entidade contratante, aos órgãos de controle interno e externo e, quando solicitado, ao Ministério Público, e a definição da periodicidade, nunca superior a 1 (um) ano, em que deverão ser prestadas pelo contratado estas informações; define como cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam que quando a contratação envolver obras ou serviços de engenharia, preveja obrigação do contratado de dar conhecimento ao órgão ou entidade contratante, aos órgãos de controle interno e externo e, quando solicitado, ao Ministério Público dos correspondentes estágios dos cronogramas físico e financeiro, com as informações e em periodicidade nunca superior a 1 (um) ano, definidas no contrato, de forma que seja possível aferir objetivamente os seus andamentos; e as cláusulas que estabeleçam a suspensão dos pagamentos ao contratado que descumprir esta obrigação, até que seja regularizada sua situação; define que a pena de multa cominada nos arts. 89 a 98-A desta Lei consista no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente; acresce à lei art. 98-A cominando detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, para quem deixar, nos contratos que envolvam obra ou serviço de engenharia, de suspender os pagamentos ao contratado que não cumprir a obrigação de fornecer ao órgão ou entidade contratante, aos órgãos de controle interno e externo e, quando solicitado, ao Ministério Público as informações referentes aos correspondentes estágios dos cronogramas físico e financeiro.
Autoria
Senadora Lúcia Vânia (PSDB/GO)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
6 1
Este texto não é mais passível de votação.
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