Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Altera o art. 840 do Decreto-Lei nº 4.542/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) para dispor que a notificação será feita, por serviço postal, diretamente ao reclamado, devendo o agente postal exigir recibo. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento, ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Vara ou Juízo.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
Confirma?