Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 100 de 2012
(PLS 100/2012)
Altera a Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989, as Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966, e 8.443, de 16 de julho de 1992, para estabelecer os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE.
Ver explicação da ementa
Altera a Lei Complementar nº 62/89 para dispor que os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE serão entregues, a partir do exercício financeiro de 2015, da seguinte forma: a) 5% proporcionalmente à extensão territorial de cada entidade participante em relação ao território do País; b)10% proporcionalmente ao produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados realizada pela União no território de cada entidade participante em relação ao produto total da arrecadação desses impostos; c)15% proporcionalmente à participação da população de cada entidade participante na população total do País e; c) 70% proporcionalmente à participação do inverso do produto interno bruto (PIB) por habitante de cada entidade participante no somatório de todos os inversos; estabelece mínimos e máximos para entrega das parcelas; dispõe que a entrega dos recursos do FPE obedecerá, nos exercícios financeiros de 2013 e 2014, a mesma distribuição entre as entidades participantes aplicada no exercício financeiro de 2012; altera o art. 92 da Lei nº 5.172/66 para estabelecer que o Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas a, b e d, da Constituição que prevalecerão no exercício subsequente; altera o art. 102 da Lei nº 8.443/92 para estabelecer que as entidades competentes da União farão publicar no Diário Oficial da União as informações mais recentes disponíveis sobre superfícies, populações, produtos internos brutos e arrecadações de impostos sobre rendas e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, nos prazos estabelecidos; estabelece que a União concederá compensação financeira a Estado ou ao Distrito Federal cuja transferência do FPE em cada um dos exercícios financeiros de 2015 a 2019 seja inferior à transferida no exercício financeiro de 2014, devendo o TCU calcular o montante da compensação financeira; dispõe que a Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.
Autoria
Senador Francisco Dornelles (PP/RJ)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
QR code


Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

Confirma?