Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 8 de 2012
(PLV 8/2012)
Altera dispositivos das Leis nºs 7.920, de 12 de dezembro de 1989, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 9.825, de 23 de agosto de 1999, 12.462, de 5 de agosto de 2011, 6.009, de 26 de dezembro de 1973, e 5.862, de 12 de dezembro de 1972; revoga o Decreto-Lei nº 1.896, de 17 de dezembro de 1981; e dá outras providências.
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Altera a redação do art. 1º da Lei nº 7.920/89 (cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária) para extinguir o adicional tarifário incidente sobre as tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota e para reduzir o percentual incidente sobre as tarifas aeroportuárias, previstas no art. 3o da Lei no 6.009/73, de 50% (cinquenta por cento) para 35,9% (trinta e cinco vírgula nove por cento). O adicional não incide sobre a tarifa de conexão; é destinado a melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expansão e depreciação de instalações aeroportuárias. As receitas do referido adicional constituirão o Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC). Altera a redação do art. 1º da Lei nº 8.399/92 (especifica a destinação dos recursos originados por adicional tarifário criado pela Lei n° 7. 920/89) para modificar os percentuais dos recursos de 80% (oitenta por cento) para 74,76% (setenta e quatro vírgula setenta e seis por cento) a serem utilizados diretamente pelo Governo Federal, no sistema aeroviário de interesse federal; de 20% (vinte por cento) para 25,24% (vinte e cinco vírgula vinte e quatro por cento) destinados à aplicação nos Estados, em aeroportos e aeródromos de interesse regional ou estadual, e na consecução de seus planos aeroviário. Este último percentual constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos a ser proposto e instituído de acordo com os planos aeroviários estaduais e estabelecido por meio de convênios celebrados entre os governos estaduais e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. Altera a redação dos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.825/99 (dispõe sobre o recolhimento ao Tesouro Nacional de parcela da Tarifa de Embarque Internacional) para dispor no art. 1º que constitui receita própria do FNAC a parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria no 861/GM2, de 1997, do Ministério da Aeronáutica, às tarifas de embarque internacional vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente adicional tarifário previsto no art. 1o da Lei no 7.920/1989, devendo os administradores aeroportuários promover o recolhimento dos valores ao FNAC até o décimo quinto dia útil do mês subsequente à arrecadação; para prever no art. 2º que a receita do FNAC será destinada ao desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil. Altera a redação do art. 63 da Lei nº 12.462/2011 para prever que são recursos do FNAC: os referentes ao adicional tarifário previsto no art. 1o da Lei no 7.920/89; os referidos no art. 1o da Lei no 9.825/99; os valores devidos como contrapartida à União em razão das outorgas de infraestrutura aeroportuária; e os rendimentos de suas aplicações financeiras; e outros que lhe forem atribuídos. Esses recursos devem ser aplicados no desenvolvimento, na ampliação e na reestruturação de aeroportos concedidos, desde que tais ações não constituam obrigação do concessionário. Altera a redação dos arts. 3º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 6.009/73 (dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea) para definir no art. 3º que Tarifa de conexão é a devida, durante a execução do contrato de transporte, pela alocação de passageiro em conexão em Estação de Passageiros e incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave; para prever no art. 7º os casos de isenção da Tarifa de Conexão; para prever no art. 8º que a utilização das instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea está sujeita ao pagamento das seguintes tarifas de navegação aérea: I) Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota; II) Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios; III) Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo; para prever no art. 9º que atraso no pagamento das tarifas ensejará aplicação das sanções; para prever no art. 10 os casos de isenção das tarifas previstas no art. 8º da Lei nº 6.009/73; para prever no art. 11 que o produto de arrecadação das tarifas constituirá receita do Fundo Aeronáutico. Altera a redação do art. 2º da Lei no 5.862/72 (autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO) para autorizar a mencionada empresa a criar subsidiárias e participar (direito extensivo as suas subsidiárias) minoritária ou majoritariamente, em outras sociedades públicas ou privadas e a participação da própria INFRAERO e de suas subsidiárias, minoritária ou majoritariamente, em outras sociedades públicas ou privadas. Na aplicação do FNAC, poderão ser consideradas ações que visem a reduzir o tempo de viagem aérea. Assunto: Planejamento e orçamento - Econômico
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Câmara dos Deputados
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RESULTADO FINAL:
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