Consulta Pública
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Altera a Lei nº 10.865/2004 para dispor que ficam reduzidas a zero as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação, bem como da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno dos seguintes produtos: máquinas de escrever e máquinas de tratamento de textos em braile; máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição, impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores, mesmo combinados entre si, partes e acessórios de caracteres em braile; cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos, aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios; calculadoras equipadas com sintetizador de voz; teclados com colmeia classificados no código; indicadores ou mouses com entrada para acionador; linhas braile; digitalizadores de imagens equipados com sintetizador de voz; duplicadores braile classificados; acionadores de pressão classificados; lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual; implantes cocleares; próteses oculares; programas de leitores de tela que convertam texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual; aparelhos contendo programas de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos; máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, sem similar nacional, destinados à indústria de fabricação, a partir de laminado cobreado, de circuitos impressos; e neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson. Acrescenta § 22 ao art. 8º da mesma lei para estabelecer que o benefício da alíquota zero cessará quando houver produto da mesma qualidade produzido no Brasil. Autoriza o Poder Executivo a exigir rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos, para fins de fiscalização. Prorroga até 30 de abril de 2016 o prazo para utilização do benefício da alíquota zero de PIS/PASEP e Cofins incidentes sobre a importação ou venda no mercado interno de papel destinado à impressão de livros e periódicos (incisos III e IV do § 2º do art. 8º e incisos I e II do caput do art. 28, ambos da Lei nº 10.865/2004). Altera a Lei nº 10.522/2002, acrescentando o art. 20-A, para autorizar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a não opor embargos em execução contra a Fazenda Nacional, quando o valor pleiteado pelo exequente for inferior àquele fixado em ato do Ministro da Fazenda. Autoriza o Poder Executivo a contribuir financeiramente nos montantes que menciona para os foros internacionais de combate à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo dos quais o Brasil é membro. Altera a redação dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.989/95, para incluir o portador de deficiência mental leve ou moderada entre os beneficiários da isenção de IPI na compra de automóveis nacionais e para permitir às pessoas com deficiência usar o benefício da isenção de IPI mais de uma vez, quando o veículo adquirido com isenção do imposto tenha sido declarado irrecuperável, em razão de sua destruição completa. Altera a redação dos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.991/73, para permitir aos supermercados, armazéns, empórios, lojas de conveniências e similares a venda de aparelhos e acessórios, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos, veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, bem como de medicamentos que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal. Altera o art. 8º da Lei nº 10.451/2002, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2015, o prazo de isenção de Imposto de Importação (II) e de IPI sobre os equipamentos esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras, participantes de competições olímpicas, paraolímpicas, pan-americanas, parapan-americanas, nacionais e mundiais. Acrescenta os arts. 30-A e 30-B à Lei nº 11.051/2004, para permitir às cooperativas de radiotáxi excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e Cofins os valores repassados aos associados pessoas físicas decorrentes de serviços por eles prestados em nome da cooperativa, as receitas de vendas de bens, mercadorias e serviços a associados, e as receitas decorrentes de repasses de empréstimos a associados, contraídos de instituições financeiras; e para perdoar e anistiar dívidas tributárias e encargos legais decorrentes relacionados à falta de pagamento da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores passíveis de exclusão das suas bases de cálculo, nos termos mencionados, das associações civis e das sociedades cooperativas de radiotáxi. Revoga o inciso VII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.637/2002, o inciso VII do § 1º do art. 2º e o art. 51 da Lei nº 10.833/2003.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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