Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 7 de 2012
(PLV 7/2012)
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação incidentes soabre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona; altera as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 10.451, de 10 de maio de 2002, e 11.051, de 29 de dezembro de 2004; e revoga dispositivos das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
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Altera a Lei nº 10.865/2004 para dispor que ficam reduzidas a zero as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação, bem como da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno dos seguintes produtos: máquinas de escrever e máquinas de tratamento de textos em braile; máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição, impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores, mesmo combinados entre si, partes e acessórios de caracteres em braile; cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos, aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios; calculadoras equipadas com sintetizador de voz; teclados com colmeia classificados no código; indicadores ou mouses com entrada para acionador; linhas braile; digitalizadores de imagens equipados com sintetizador de voz; duplicadores braile classificados; acionadores de pressão classificados; lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual; implantes cocleares; próteses oculares; programas de leitores de tela que convertam texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual; aparelhos contendo programas de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos; máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, sem similar nacional, destinados à indústria de fabricação, a partir de laminado cobreado, de circuitos impressos; e neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson. Acrescenta § 22 ao art. 8º da mesma lei para estabelecer que o benefício da alíquota zero cessará quando houver produto da mesma qualidade produzido no Brasil. Autoriza o Poder Executivo a exigir rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos, para fins de fiscalização. Prorroga até 30 de abril de 2016 o prazo para utilização do benefício da alíquota zero de PIS/PASEP e Cofins incidentes sobre a importação ou venda no mercado interno de papel destinado à impressão de livros e periódicos (incisos III e IV do § 2º do art. 8º e incisos I e II do caput do art. 28, ambos da Lei nº 10.865/2004). Altera a Lei nº 10.522/2002, acrescentando o art. 20-A, para autorizar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a não opor embargos em execução contra a Fazenda Nacional, quando o valor pleiteado pelo exequente for inferior àquele fixado em ato do Ministro da Fazenda. Autoriza o Poder Executivo a contribuir financeiramente nos montantes que menciona para os foros internacionais de combate à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo dos quais o Brasil é membro. Altera a redação dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.989/95, para incluir o portador de deficiência mental leve ou moderada entre os beneficiários da isenção de IPI na compra de automóveis nacionais e para permitir às pessoas com deficiência usar o benefício da isenção de IPI mais de uma vez, quando o veículo adquirido com isenção do imposto tenha sido declarado irrecuperável, em razão de sua destruição completa. Altera a redação dos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.991/73, para permitir aos supermercados, armazéns, empórios, lojas de conveniências e similares a venda de aparelhos e acessórios, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos, veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, bem como de medicamentos que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal. Altera o art. 8º da Lei nº 10.451/2002, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2015, o prazo de isenção de Imposto de Importação (II) e de IPI sobre os equipamentos esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras, participantes de competições olímpicas, paraolímpicas, pan-americanas, parapan-americanas, nacionais e mundiais. Acrescenta os arts. 30-A e 30-B à Lei nº 11.051/2004, para permitir às cooperativas de radiotáxi excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e Cofins os valores repassados aos associados pessoas físicas decorrentes de serviços por eles prestados em nome da cooperativa, as receitas de vendas de bens, mercadorias e serviços a associados, e as receitas decorrentes de repasses de empréstimos a associados, contraídos de instituições financeiras; e para perdoar e anistiar dívidas tributárias e encargos legais decorrentes relacionados à falta de pagamento da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores passíveis de exclusão das suas bases de cálculo, nos termos mencionados, das associações civis e das sociedades cooperativas de radiotáxi. Revoga o inciso VII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.637/2002, o inciso VII do § 1º do art. 2º e o art. 51 da Lei nº 10.833/2003.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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