Consulta Pública
PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 11 de 2012
(PLC 11/2012)
Inclui artigo ao Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências, a fim de autorizar a instalação de Lojas Francas em Municípios da faixa de fronteira cujas sedes se caracterizam como cidades gêmeas de cidades estrangeiras; e institui o Regime Aduaneiro Especial de Exportação pelo Varejo Nacional.
Ver explicação da ementa
Acresce o art. 15-A ao Decreto-lei nº 1.455/76 (dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas) para autorizar a instalação de lojas francas para a venda de mercadoria nacional ou estrangeira contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira, sendo a autorização concedida às sedes de cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil, a critério da autoridade competente (art. 1º). Institui, no âmbito da tributação federal, o Regime Aduaneiro Especial de Exportação pelo Varejo Nacional (EVN) (art. 2º). O beneficiário do EVN é, exclusivamente, a pessoa física não residente no País, qualificada como turista estrangeiro (art. 3º). O beneficiário tem direito equiparado, nos termos da Lei, às imunidades constitucionais usufruídas pela exportação, no atacado, e a suspensão usufruída pela importação, no Regime Aduaneiro Especial de Loja Franca, de impostos e contribuições federais incidentes sobre os bens admitidos ao EVN (art. 4º). A operacionalização do EVN na faixa de fronteira terrestre do território nacional, em especial nas localidades desprovidas de locais alfandegados que possam abrigar, em suas zonas primárias, recintos alfandegados adequados aos pagamentos de restituição aos seus beneficiários, será estabelecida por regulamento (art. 5º). A lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos beneficiários que concede, a partir de sua regulamentação, que, em seus 4 (quatro) exercícios financeiros iniciais, admitirá ao EVN, exclusivamente, classes de bens importados que hajam sido comercializados no país, sob o Regime Aduaneiro Especial de Loja Franca, no último exercício financeiro anterior à sua vigência, para os quais seja viável a apuração contábil pelo Varejista Exportador na restituição devida ao beneficiário do EVN, na forma do § 3º do art. 4º, e autorizará o funcionamento, exclusivamente, de Varejistas Exportadores que aceitem responsabilizar-se pela sua exatidão, priorizando a operacionalização prevista no art. 5º (art. 6º).
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
QR code


Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

Confirma?