Consulta Pública
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Acresce o art. 15-A ao Decreto-lei nº 1.455/76 (dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas) para autorizar a instalação de lojas francas para a venda de mercadoria nacional ou estrangeira contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira, sendo a autorização concedida às sedes de cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil, a critério da autoridade competente (art. 1º). Institui, no âmbito da tributação federal, o Regime Aduaneiro Especial de Exportação pelo Varejo Nacional (EVN) (art. 2º). O beneficiário do EVN é, exclusivamente, a pessoa física não residente no País, qualificada como turista estrangeiro (art. 3º). O beneficiário tem direito equiparado, nos termos da Lei, às imunidades constitucionais usufruídas pela exportação, no atacado, e a suspensão usufruída pela importação, no Regime Aduaneiro Especial de Loja Franca, de impostos e contribuições federais incidentes sobre os bens admitidos ao EVN (art. 4º). A operacionalização do EVN na faixa de fronteira terrestre do território nacional, em especial nas localidades desprovidas de locais alfandegados que possam abrigar, em suas zonas primárias, recintos alfandegados adequados aos pagamentos de restituição aos seus beneficiários, será estabelecida por regulamento (art. 5º). A lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos beneficiários que concede, a partir de sua regulamentação, que, em seus 4 (quatro) exercícios financeiros iniciais, admitirá ao EVN, exclusivamente, classes de bens importados que hajam sido comercializados no país, sob o Regime Aduaneiro Especial de Loja Franca, no último exercício financeiro anterior à sua vigência, para os quais seja viável a apuração contábil pelo Varejista Exportador na restituição devida ao beneficiário do EVN, na forma do § 3º do art. 4º, e autorizará o funcionamento, exclusivamente, de Varejistas Exportadores que aceitem responsabilizar-se pela sua exatidão, priorizando a operacionalização prevista no art. 5º (art. 6º).
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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