Consulta Pública
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Estabelece o prazo de oito anos para que as concessionárias e permissionárias de energia elétrica transformem seus sistemas de distribuição de energia em redes elétricas inteligentes; define rede elétrica inteligente como o conjunto de linhas e equipamentos do sistema de distribuição de energia, cujo controle e comando é feito com o uso de tecnologia digital de informação, de medição, de monitoramento e de telecomunicação, e cuja adoção permite o provimento de novos serviços aos consumidores e a melhoria dos serviços existentes e estabelece diretrizes e procedimentos para seu funcionamento; permite ao consumidor gerar sua própria energia elétrica, desde que avise à concessionária ou permissionária de distribuição com antecedência mínima de seis meses, e repassar eventual excedente à rede elétrica; permite, após cinco anos da publicação da lei, que todo novo consumidor compre energia elétrica no mercado livre, direito que poderá ser estendido aos consumidores existentes, desde que a concessionária ou permissionária seja informada com antecedência de dezoito meses.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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