Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 6 de 2012
(PLV 6/2012)
Altera a Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, e dá outras providências.
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Altera a Lei nº 10.735/2003 – Dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS e dá outras providências – para autorizar a utilização dos recursos correspondentes aos depósitos em bancos comerciais para operações de crédito em que sejam tomadores de recursos pessoas físicas com renda mensal de até 10 salários-mínimos, desde que os valores das operações sejam direcionados exclusivamente para adquirir bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo; autoriza a União a conceder subvenção econômica a instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, em operações de financiamento para a aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência; estabelece critérios para a concessão da referida subvenção; estabelece que ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República disporá sobre: a) limite de renda mensal para enquadramento como beneficiário do financiamento; b) rol de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência passíveis de financiamento com crédito subvencionado; atribui ao Ministério da Fazenda as funções de: a) definir a taxa de juros e demais encargos que poderão ser cobrados dos mutuários pelas instituições financeiras nas operações de financiamento subvencionadas previstas nesta Lei; b) definir a metodologia, as normas operacionais e demais condições para o pagamento da subvenção; c) estipular os limites anuais de subvenção por instituição financeira, respeitada a dotação orçamentária reservada a essa finalidade; d) divulgar, anualmente, informações relativas à subvenção econômica concedida por instituição financeira, indicando, no mínimo, o valor total da subvenção, o valor total das operações e a quantidade de operações por instituição financeira e por unidade da federação; determina que as instituições financeiras oficiais federais participantes deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda informações relativas às operações realizadas, no formato e na periodicidade indicados em ato do Ministro de Estado da Fazenda; estabelece que o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação das operações de financiamento; estabelece que na definição da taxa de juros e demais encargos o Ministério da Fazenda deverá levar em consideração a renda do mutuário, com previsão de custos efetivos menores para aqueles de renda mais baixa.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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