Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 49 de 2012
(PLS 49/2012)
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para dispor sobre o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do estabelecimento de mecanismos de transparência e de prestação de contas do gestor e do agente operador do FGTS.
Ver explicação da ementa
Altera a Lei nº 8036/90 – que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências – para determinar que o FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação paritária de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo; estabelece critérios para composição, funcionamento, reuniões e deliberações do Conselho Curador; determina que as despesas porventura exigidas para o comparecimento às reuniões do Conselho Curador corram à conta das respectivas entidades representadas; preconiza que as ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais; determina que compete ao Ministério do Trabalho proporcionar ao Conselho Curador os meios necessários ao exercício de sua competência, para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Curador do FGTS; assegura aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical; atribui ao Ministério das Cidades a gestão da aplicação do FGTS, cabendo à Caixa Econômica Federal o papel de agente operador; define competências do Ministério das Cidades, na qualidade de gestor do FGTS; estabelece que os atos e minutas de atos normativos do Conselho Curador deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem, devendo ser publicados e colocados à disposição do público em meio impresso e na rede mundial de computadores; preconiza que após os primeiros sessenta dias de cada ano corrente, o Presidente do Conselho Curador, o Presidente da Caixa Econômica Federal e o Ministro das Cidades deverão apresentar, em reunião da comissão temática pertinente do Senado Federal, relatório de gestão.
Autoria
Senador Paulo Bauer (PSDB/SC)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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