Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 38 de 2012
(PLS 38/2012)
Altera o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei de Execução Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e o Código de Trânsito Brasileiro, para aumentar o rigor na repressão aos crimes de homicídio, em suas variadas formas, bem como estabelecer critério uniforme na decretação da prisão preventiva em relação à referida infração penal.
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Altera o Decreto-Lei n º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para dispor que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e em caso de crime doloso, não tenha sido cometida infração com violência ou grave ameaça à pessoa. Altera o Decreto-Lei n º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para dispor que o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que cumprido mais de quatro quintos da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Altera o Decreto-Lei n º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para dispor que ao crime de homicídio simples será atribuído pena de reclusão de 8 a 24 anos, e se culposo, reclusão de 2 a 5 anos. Altera o Decreto-Lei n º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para dispor que ao crime de lesão corporal seguida de morte, será atribuído pena de reclusão de 6 a 15 anos. Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para dispor que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva, sem prejuízo da renovação do decreto de prisão preventiva, no caso de condenação recorrível por crime de lesão corporal seguida de morte, homicídio ou latrocínio tentado ou consumado. Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para dispor que ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes da lei, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, observado o fato de que em caso de crime de lesão corporal seguida de morte, homicídio ou latrocínio tentado ou consumado, o juiz deve necessariamente convertê-la em prisão preventiva; bem como para dispor que a prisão preventiva poderá ser decretada em caso descumprimento de obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para dispor que o juiz por ocasião da pronúncia renovará o decreto de prisão preventiva. Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) para dispor que a fração referente ao requisito do cumprimento da pena terá como base de cálculo a soma de todas as penas aplicadas na sentença condenatória. Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos) para dispor que Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de liberdade provisória e que a progressão de regime, no caso dos condenados dar-se-á após o cumprimento de três quartos da pena, se primário e de quatro quintos se reincidente. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) para dispor que praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor gera pena de reclusão de três a seis anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, estabelecendo o dolo eventual do condutor embriagado, com veículo sabidamente em péssimas condições ou em velocidade superior à permitida e que venha a causar a morte de outrem, salvo as hipóteses de dolo direto, culpa concorrente da vítima ou força maior ou estado de necessidade. Revoga o § 3º do art. 413 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) o qual dispõe que o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I do Código de Processo Penal.
Autoria
Senador José Sarney (MDB/AP)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 1
Este texto não é mais passível de votação.
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