Consulta Pública
PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 2 de 2012
(PLC 2/2012)
Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - FUNPRESP-Exe, Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo - FUNPRESP-Leg e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-Jud; altera dispositivos da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências.
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Institui o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União; determina que os servidores e os membros referidos que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime; determina que se aplicará o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos que tiverem ingressado no serviço público a partir do início de vigência do regime de previdência complementar, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal; assegura aos servidores que optarem pelo novo regime o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal; determina que a opção de transferência é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite; Autoriza a União a criar três entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário nos termos das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001: I – a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – FUNPRESP-Exe, para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, por meio de ato do Presidente da República; II – a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo – FUNPRESP-Leg, para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União e para os membros deste Tribunal, por meio de ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e III – a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário – FUNPRESP-Jud, para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e para os membros do Poder Judiciário, por meio de ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal; determina que a FUNPRESP-Exe, a FUNPRESP-Leg e a FUNPRESP-Jud serão estruturadas na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terão sede e foro no Distrito Federal; permite a criação de fundação, por ato conjunto das autoridades competentes para a criação das fundações previstas, que contemple os servidores públicos de 2 (dois) ou dos 3 (três) Poderes; Define que a estrutura organizacional das entidades de que trata esta Lei será constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, observadas as disposições da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001; Exige a instituição de código de ética e de conduta, inclusive com regras para prevenir conflito de interesse e proibir operações dos dirigentes com partes relacionadas, que terá ampla divulgação, especialmente entre os participantes e assistidos e as partes relacionadas, cabendo aos conselhos fiscais das entidades fechadas de previdência complementar assegurarem o seu cumprimento. responsabiliza a União, suas autarquias e fundações, na qualidade de patrocinadores, pelo aporte de contribuições e pelas transferências às entidades fechadas de previdência complementar das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei e nos estatutos respectivos das entidades; Define que os planos de benefícios da FUNPRESP-Exe, da FUNPRESP-Leg e da FUNPRESP-Jud serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001. Os benefícios não programados serão definidos nos regulamentos dos planos, observado o seguinte: I – devem ser assegurados, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte e, se for o caso, a cobertura de outros riscos atuariais; e II – terão custeio específico para sua cobertura. Na gestão dos benefícios as entidades fechadas de previdência complementar poderão contratá-los externamente ou administrá-los em seus próprios planos de benefícios. A concessão dos benefícios aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência social é condicionada à concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social; dispõe que os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001, e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar. O servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos. Determina que a aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos dos planos de benefícios da FUNPRESP-Exe, da FUNPRESP-Leg e da FUNPRESP-Jud obedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional; a gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados pelas entidades referidas poderá ser realizada por meio de carteira própria, carteira administrada ou fundos de investimento; que as entidades referidas contratarão, para a gestão dos recursos garantidores prevista neste artigo, somente instituições, administradores de carteiras ou fundos de investimento que estejam autorizados e registrados na Comissão de Valores Mobiliários – CVM; que a contratação das instituições será feita mediante licitação, cujos contratos terão prazo total máximo de execução de 5 (cinco) anos. Determina que a alíquota da contribuição do participante será por ele definida anualmente, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios; que a alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), que além da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano; que a remuneração do servidor quando devida durante afastamentos considerados por lei como de efetivo exercício será integralmente coberta pelo ente público, continuando a incidir a contribuição para o regime instituído por esta Lei. Autoriza a União, em caráter excepcional, no ato de criação das entidades fechadas de previdência complementar referidas, a promover aporte a título de adiantamento de contribuições futuras, necessário ao regular funcionamento inicial, no valor de: I – FUNPRESP-Exe: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); II – FUNPRESP-Leg: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); e III – FUNPRESP-Jud: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). Determina que a FUNPRESP-Exe, a FUNPRESP-Leg e a FUNPRESP-Jud deverão entrar em funcionamento em até 240 (duzentos e quarenta) dias após a publicação da autorização de funcionamento concedida pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar. Altera o caput do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. Determina que para o exercício do direito de opção ao novo regime de previdência instituído por esta lei aos que já tenham ingressado no serviço público antes de sua criação, considera-se instituído o regime de previdência complementar de que trata esta Lei a partir da data da publicação pelo órgão fiscalizador da autorização de aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios de qualquer das entidades criadas; Dispõe que a FUNPRESP-Exe, a FUNPRESP-Leg e a FUNPRESP-Jud deverão ser criadas pela União no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, e iniciar o seu funcionamento. Dispõe que ultrapassados os prazos, considera-se vigente, para todos os fins, o regime de previdência complementar de que trata esta Lei, que ultrapassados os prazos sem o início do funcionamento de alguma das entidades referidas, os servidores e membros do respectivo Poder poderão aderir ao plano de benefícios da entidade que primeiro entrou em funcionamento até a regularização da situação. Considera-se ato de improbidade, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual), o descumprimento injustificado dos prazos; Dá vigência à lei: I - quanto ao disposto no Capítulo I, na data em que forem criadas quaisquer das entidades: FUNPRESP-Exe, FUNPRESP-Leg, FUNPRESP-Jud, observado o disposto no art. 31 (A FUNPRESP-Exe, a FUNPRESP-Leg e a FUNPRESP-Jud deverão ser criadas pela União no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei); e II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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