Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 2 de 2012
(PLV 2/2012)
Estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa; dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa; altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.
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Estabelece normas especiais para as compras, as contratações de produtos, de sistemas de defesa, e de desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa, e dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa, subordinando-as ao regime especial de compras, de contratações de produtos, de sistemas de defesa, e de desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa. Subordinando-se ao regime especial além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e privadas, as sociedades de economia mista, os órgãos e as entidades públicas fabricantes de produtos de defesa e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios (art. 1º); define no art. 2º: I - Produto de Defesa - PRODE; II - Produto Estratégico de Defesa – PED; III - Sistema de Defesa – SD; IV - Empresa Estratégica de Defesa – EED; V - Inovação; VI – Compensação; VII - Acordo de Compensação; VIII - Instituição Científica e Tecnológica – ICT; IX - Sócios ou Acionistas Brasileiros; prevê no art. 3º que as compras e contratações de PRODE ou SD, e do seu desenvolvimento, observarão o disposto na Lei, podendo o Poder Público realizar procedimento licitatório: I - destinado exclusivamente à participação de EED quando envolver fornecimento ou desenvolvimento de PED; II - destinado exclusivamente à compra ou contratação de PRODE ou SD produzido ou desenvolvido no País ou que utilize insumos nacionais ou com inovação desenvolvida no País, e caso o SD envolva PED; e III - que assegure à empresa nacional produtora de PRODE ou à ICT, no percentual e nos termos fixados no edital e no contrato, a transferência do conhecimento tecnológico empregado ou a participação na cadeia produtiva. Constarão dos editais e contratos editais e contratos referentes a PED ou SD: I - regras de continuidade produtiva; II - regras de transferência de direitos de propriedade intelectual ou industrial; e III - regras que autorizem o Poder Executivo a dispor sobre: a) criação ou alteração de PED que envolva ou não o País; e b) capacitação de terceiros em tecnologia para PED; prevê no art. 4º que os editais e contratos que envolvam importação de PRODE ou SD disporão de regras definidas pelo Ministério da Defesa quanto a acordos de compensação tecnológica, industrial e comercial; determina no art. 5º que as contratações de PRODE ou SD, e do seu desenvolvimento, poderão ser realizadas sob a forma de concessão administrativa a que se refere a Lei no 11.079/04, observado, quando couber, o regime jurídico aplicável aos casos que possam comprometer a segurança nacional; dispõe no art. 6º que as EED terão acesso a regimes especiais tributários e financiamentos para programas, projetos e ações relativos, respectivamente, a bens de defesa nacional de que trata o inciso I do caput do art. 8o e a PED, nos termos da lei; institui no art. 7º o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa – RETID; define no art. 8º quem são as beneficiárias do RETID, devendo o Poder Executivo discipliná-lo em regulamento; discrimina no art. 9º que nas vendas para o mercado interno ou importação de bens quais contribuições e tributos ficam suspensos e o que deverá constar das notas fiscais de vendas e de saídas; prevê no art. 10 que no caso de venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, destinados a empresas beneficiárias do RETID, fica suspensa a exigência dos tributos e contribuições arrolados no incisos I a III; determina no art. 11 que os benefícios de que tratam os arts. 9o e 10 poderão ser usufruídos em até cinco anos contados da data de publicação da Lei, nas aquisições e importações realizadas após a habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo RETID; prevê no art. 12 que as operações de exportação de PRODE realizadas pelas EED poderão receber a cobertura de garantia do Seguro de Crédito à Exportação, por intermédio do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, a que se refere a Lei no 9.818/99, compreendidas as garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito interno para a produção de PED; prevê no art. 13 que o previsto na Lei não exclui o controle e as restrições à importação, à exportação, à fabricação, à comercialização e à utilização de produtos controlados; dispõe no art. 14 que as compras e contratações a que se refere a Lei observarão as diretrizes de política externa e os compromissos internacionais ratificados pelo Brasil na área de defesa, em especial os referentes às salvaguardas; prevê no art. 15 que a Lei no 8.666/93 (institui normas para licitações e contratos da Administração Pública) será aplicada de forma subsidiária aos procedimentos licitatórios e aos contratos regidos pela Lei; altera a redação dos arts. 29, 30 e 31 da Lei 12.249/10 para incluir no Regime Especial da Indústria Aeroespacial Brasileira – RETAERO a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste serviços referidos no art. 32 da mencionada Lei, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e ainda para considerar pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, de que trata o § 1º, aquela que tenha 70% (setenta por cento) ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas aquela pessoa jurídica que fabricante de produtos classificados na posição 88.02 da NCM e fixa outros critérios para fruição do benefício (art. 16 do PLV); dispõe no art. 17 que o Poder Executivo regulamentará o disposto na Lei; prevê no art. 18 que a Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação ao art. 16 e na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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