Consulta Pública
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Altera a redação do § 7º do art. 23 da Lei nº 4.131/62 (disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior) para dispor que a utilização do formulário a que se refere o § 2º do mencionado artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até o equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), sendo autorizado ao Poder Executivo aumentar esse valor por ato normativo.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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