Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 556 de 2011
(MPV 556/2011)
Altera a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, relativa à contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público, prorroga a vigência do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária, de que trata a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
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Altera a Lei nº 10.887/2004 relativa à contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público, para excluir da base de contribuição para o regime próprio de previdência social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, o abono de permanência, o adicional de férias, o adicional noturno, o adicional por serviço extraordinário, a parcela paga a título de assistência à saúde suplementa, a parcela paga a título de assistência pré-escolar, a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do qual é servidor; dispõe que o servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício da aposentaria; altera a Lei nº 11.033/ 2004 para dispor que os beneficiários do REPORTO ficam acrescidos das empresas de dragagem, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de treinamento profissional, e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo REPORTO até 31 de dezembro de 2015; altera a Lei nº Lei no 10.925/2004 para dispor que a vedação ao aproveitamento do crédito presumido quando o bem for empregado em produtos sobre os quais não incidam a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, ou que estejam sujeitos à isenção, alíquota zero ou suspensão da exigência dessas contribuições, para as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, não se aplica às exportações de mercadorias para o exterior; altera a Lei nº 12.024/2009 para dispor que até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção; altera a Lei nº 12.546/2011 para dispor que nos casos em que a empresa comercial exportadora revender o produto no mercado interno ou não efetuar a exportação dos produtos para o exterior, deverá efetuar o recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora, até o décimo dia subsequente ao da revenda no mercado interno ou ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação; dispõe que as pessoas jurídicas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes do ramo automotivo e as pessoas jurídicas de empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE poderão requerer o REINTEGRA; altera a Lei nº 10.336/2001 para dispor que a Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, a alíquota de R$ 602,00 por metro cúbico para o álcool etílico combustível; estabelece que o Poder Executivo poderá estabelecer alíquotas específicas diversas para o álcool etílico combustível, conforme seja anidro ou hidratado; Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação ao disposto no art. 1o e à alteração do inciso VIII do caput do art. 5o da Lei no 10.336, de 2001; e II - na data de sua publicação, em relação aos demais artigos.
Autoria
Presidência da República
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RESULTADO FINAL:
Sim Não
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