Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 766 de 2011
(PLS 766/2011)
Altera o Código Penal para tipificar os crimes de tráfico internacional e interno de pessoas para fins de exploração sexual, trabalho forçado, remoção de órgãos ou outro fim que acarrete ofensa relevante à dignidade da pessoa ou à sua integridade física.
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Altera a Lei nº 2.848/1940 – Código Penal - para incluir o crime de Tráfico internacional de pessoa, que se caracteriza pela conduta de agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, alojar ou acolher, por meio de ameaça, coação ou qualquer forma de violência, seqüestro ou cárcere privado, fraude, engano, abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de contrato ou de situação de vulnerabilidade, independentemente de entrega ou pagamento de valores ou benefícios, com o fim de promover ou facilitar a sua entrada em território nacional, ou sua saída para o exterior, para exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, trabalhar ou prestar qualquer forma de serviço, forçado ou não, ou ter órgão, tecido ou parte do corpo humano removidos. Altera a Lei nº 2.848/1940 – Código Penal - para incluir o crime de Tráfico interno de pessoa, que se caracteriza pela conduta de agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, alojar ou acolher, por meio de ameaça, coação ou qualquer forma de violência, seqüestro ou cárcere privado, fraude, engano, abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de contrato ou de situação de vulnerabilidade, independentemente de entrega ou pagamento de valores ou benefícios, com o fim de promover ou facilitar o seu deslocamento dentro do território nacional para exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, trabalhar ou prestar qualquer forma de serviço, forçado ou não, ou ter órgão, tecido ou parte do corpo humano removidos. Dispõe que a denominação do Capítulo V do Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) passa a viger com a redação “DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA”. Revoga os arts. 206 e 207 do Código Penal (Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional.) Assunto: Direito penal e processual penal - Jurídico
Autoria
CPI - Tráfico Nacional e Internacional de Pessoas no Brasil - 2011
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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