Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 758 de 2011
(PLS 758/2011)
Modifica o art. 896 da CLT para acrescentar entre as hipóteses de admissibilidade do recurso de revista à divergência da decisão recorrida com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal
Ver explicação da ementa
Altera a redação da alínea “a” e dos §§ 3º a 6º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, para prever na alínea “a” que cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do TST, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST, ou a Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF); prevê no § 3º que os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou Súmula ou jurisprudência dominante do STF; prevê no § 4º que divergência que enseja Recurso de Revista deve ser atual, não ultrapassada por jurisprudência do TST ou do STF; prevê no § 5º que estando a decisão recorrida em consonância com enunciado de Súmula da Jurisprudência do TST, Súmula ou jurisprudência dominante do STF, poderá o Ministro Relator, indicando-o negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento; prevê no § 6° que somente será admitido Recurso de Revista, nas causas sujeitas ao procedimentos sumaríssimo, por contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST, Súmula ou jurisprudência dominante do STF e violação direta da Constituição da República.
Autoria
Senador Pedro Taques (PDT/MT)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
2 0
Este texto não é mais passível de votação.
QR code


Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

Confirma?