Consulta Pública
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Acrescenta parágrafo único ao art. 1.597 do Código Civil, para estabelecer que nos casos de filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido, e de filhos havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga, a utilização post mortem do sêmem do marido ou companheiro ou de embriões excedentários somente poderá ser feita pela esposa ou companheira, no prazo de até doze meses após o óbito, e mediante existência de autorização expressa do falecido.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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