Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 751 de 2011
(PLS 751/2011)
Regulamenta as funções, atribuições e normas de organização básica das guardas municipais, nos termos do §8º do art. 144 da Constituição Federal e dá outras providências.
Ver explicação da ementa
Regulamenta o § 8º art. 144 da Constituição Federal (os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei) para tratar das funções, atribuições e normas de organização básica das guardas municipais (art. 1º). As Guardas Municipais serão organizadas em carreira, com base na hierarquia e disciplina, e serão dirigidas por integrantes da carreira ou por profissionais oriundos da carreira militar, de livre escolha do prefeito municipal e a ele subordinados, tendo em suma as seguintes competências: I) zelar pela proteção de bens, serviços e instalações municipais; II) educar, orientar, fiscalizar e controlar trânsito nas vias e logradouros municipais; III) vigiar e proteger o patrimônio do ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município; IV) colaborar na execução de policiamento ostensivo; V) colaborar, com os órgãos federais, estaduais e municipais para o desenvolvimento e o provimento da segurança pública no município; VI) participar do sistema de defesa civil; VII) realizar outras atividades de competência do município (art. 2º). As Guardas Municipais desempenharão missões eminentemente preventivas e terão seus estatutos legais regulados por lei municipal (arts. 3º e 4º). As Guardas Municipais colaborarão com as autoridades estaduais e federais que atuam nos municípios, em especial, na proteção do meio ambiente e no bem-estar da criança e do adolescente (art. 5º). Os Guardas Municipais, no atendimento de questões emergenciais ou deparando-se com elas, deverão dar atendimento imediato e, posteriormente, encaminhar aos órgãos com competência constitucional (art. 6°). As Guardas Municipais poderão integrar as atividades policiais de envergadura realizadas no Município, nos limites de sua competência (art. 7º). As organizações com atuação no município, respeitadas a autonomia e as peculiaridades, poderão trocar informações e as prefeituras municipais poderão, mediante autorização federal, operar em frequência privativa de rádio para as Guardas Municipais (arts. 8º e 9º). Aos integrantes das Guardas Municipais são assegurados direitos: I) recolhimento em cela especial; II) identidade com validade em todo o território nacional; III) aposentadoria, nos termos do § 4º do art. 40 da CF; IV) seguro de vida e de acidente; VI) jornada de trabalho diferenciada (arts. 10). O órgão estadual responsável pela segurança publica será incumbido, nos termos da lei estadual, pelo controle do efetivo e regulamentação da compra e do registro das armas, munições e equipamentos para as Guardas Municipais, consoante a legislação vigente (art. 11). A Lei será aplicada somente às guardas municipais criadas por lei municipal, com a previsão de seus integrantes sejam servidores públicos da administração municipal direta ou autárquica.
Autoria
Senador Blairo Maggi (PL/MT)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
59 22
Este texto não é mais passível de votação.
QR code


Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

Confirma?