Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 745 de 2011
(PLS 745/2011)
Altera a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para redefinir prioridades e reorganizar o Sistema Nacional de Defesa Civil e o Fundo Especial para Calamidades Públicas.
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Altera a Lei nº 12.340/2010 – que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas, e dá outras providências – para definir como objetivos do SINDEC planejar, articular, coordenar e promover ações de defesa civil em todo o território nacional, em consonância com a política nacional de defesa civil; elenca e caracteriza as ações necessárias para que os objetivos do SINDEC sejam alcançados; estabelece definições de termos contidos na lei; faculta às entidades da sociedade civil a adesão ao SINDEC; define regras para que o Poder Executivo federal apoie, de forma complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública; determina que as transferências de recursos voltadas à execução de ações de reconstrução deverão ser precedidas da apresentação de Plano de Trabalho pelos entes beneficiários à unidade central do SINDEC; estabelece que o Funcap, de natureza contábil e financeira, terá como finalidade custear ações de prevenção, preparação, socorro, e reconstrução em áreas suscetíveis ou atingidas por desastres; define regras de aplicação do referido Funcap; elenca as fontes de recursos do Funcap; acrescenta dispositivos à referida Lei nº 12.340/2010 para estabelecer a composição e as competências do SINDEC; determina itens que necessariamente deverão constar dos planos de defesa civil; impõe ao Poder Público a obrigatoriedade de instituir um sistema de informações sobre defesa civil, de organizar um sistema de monitoramento e alerta à população sobre a possibilidade de ocorrência de eventos climáticos extremos e de estimular a incorporação do tema defesa civil nos currículos escolares do ensino fundamental, médio e superior, bem como nos programas de formação, capacitação e treinamento profissional; determina que o poder público efetue, em todos os Municípios, o cadastramento das ocupações em área de risco; autoria os órgãos competentes a transferir bens apreendidos em operações de combate e repressão a crimes para as unidades e coordenações de defesa civil; veda à União o contingenciamento de verbas públicas destinas à defesa civil, inclusive as referentes ao Funcap; altera a Lei nº 6766/79 – que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências – para determinar que deverão ser mantidos, no mínimo, vinte metros quadrados de área verde por habitante, distribuídos regularmente na área do loteamento; altera a redação da Lei nº 10257/2001 – que estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências – para incluir como item obrigatório do plano diretor a delimitação das áreas de risco e as medidas necessárias para redução do risco ou a desocupação, conforme o caso; determina que os planos diretores e os planos de expansão urbana sejam revisados, no prazo de dois anos, para garantir sua adaptação às exigências desta Lei; altera o Código Penal para tipificar como crime a conduta de quem permitir ou estimular a ocupação de áreas de risco; também configura como improbidade administrativa a conduta de permitir ou estimular a ocupação de áreas de risco; revoga o art. 13 da referida Lei nº 12.340/2010.
Autoria
CT - Defesa Civil - 2011
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
5 2
Este texto não é mais passível de votação.
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