Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 742 de 2011
(PLS 742/2011)
Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 ("Lei das Eleições"), de maneira a permitir a contagem do tempo de filiação dos candidatos nos partidos de origem, nos casos que especifica.
Ver explicação da ementa
Acresce incisos I a IV ao art. 9º da Lei nº 9.504/97 (estabelece normas para as eleições), para prever que para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo, no caso de candidatos filiados a menos de um ano do pleito, poderá ser considerada, a data de filiação do candidato no partido de origem, nos casos de desfiliação motivada por: I) fusão ou incorporação de partidos; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; e IV) grave discriminação pessoal.
Autoria
Senador Marcelo Crivella (REPUBLICANOS/RJ)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
2 1
Este texto não é mais passível de votação.
QR code


Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

Confirma?