Consulta Pública
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Estabelece a exigência de experiência prévia por parte de entidade sem fins lucrativos para efeitos de recebimento de verbas públicas em qualquer modalidade de parceria com o Poder Público; define entidade sem fins lucrativos e o termo “parceria” para fins de aplicação da presente lei; determina que para celebração de parcerias será exigido da entidade parceira: a) prova de existência e funcionamento regular por no mínimo três anos; b) experiência prévia da entidade na realização, com efetividade, do objeto do projeto, ou na realização de atividades de natureza semelhante, especialmente quando desenvolvidas no âmbito de parcerias anteriores; c) inexistência de descumprimento de obrigações em parceria anterior.
Assunto: Fiscalização e controle - Econômico
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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